main-banner

Jurisprudência


REsp 1670478 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0063737-3

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos dispositivos contido na EC 20/98. 2. No que se refere à comprovação do labor exercido em condições especiais bem como do tempo de serviço rural, o acolhimento da pretensão recursal demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à questão relativa à reafirmação da DER, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito da matéria. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1670478/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - REsp 1291861-SC(APOSENTADORIA RURAL - PROVA DO LABOR RURAL - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 624674-SP, AgRg no REsp 1148294-SP(RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADA -AUSÊNCIA) STJ - REsp 1257597-PE, REsp 1147308-SC
Mostrar discussão