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Jurisprudência


REsp 1670514 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0093098-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DE TRIBUTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO DO CONTRATO. EXAME DAS CLÁUSULAS E DATAS DOS CONTRATOS FIRMADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 525-526/e-STJ): (...) "É verdade que a garantia do equilíbrio econômico financeiro não assegura que a empresa se encontre em situação lucrativa. Reporta-se, isto sim, à relação original entre encargos e vantagens, não cabendo investigar o equilíbrio da empresa. 'A situação subjetiva do particular é irrelevante para identificar o conteúdo da equação econômico-financeira'. Mas a disciplina do art. 65, § 5o, da Lei n° 8.666/1993 é expressa quanto às hipóteses de instituição ou supressão de tributos ou encargos legais como causa da revisão dos valores contratuais. No mais das vezes, verifica-se a instituição de exações fiscais e majoração de alíquotas que oneram, de modo específico, o cumprimento da prestação pelo particular. Mas trata-se de uma via de mão dupla: pode haver a redução da alíquota, como é o caso dos autos, e, portanto, deve o contrato, de regra, ser adequado para essa nova realidade. No caso, a MP n° 540/2011, convertida na Lei n° 12.546/2011 e posteriormente alterada pela Lei n° 12.715/2012, alterou a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas de T.I, de agosto/2012 até dezembro/2014, com evidentes reflexos, a princípio, sobre o valor do serviço contratado, à vista da vinculação do preço do minuto da mão-de-obra. Nada obstante, verifico que Caixa e PC Service firmaram o 3º TA, em junho/2012, prorrogando o prazo do contrato originário de agosto/2012 a julho/2014 e reajustando o preço do valor global, e ainda o 4o TA, em outubro/2012, que redefiniu o preço do minuto, majorando-o desde janeiro/2012. Como se vê, o preço do contrato foi objeto de dois acordos bilaterais firmados na vigência das alterações legislativas aqui controvertidas. Daí a impossibilidade de a Caixa querer impor unilateralmente à PC Service a alteração dos valores, com base em legislação pretérita, que sabia - ou deveria saber - em vigor. O art. 65, § 5o, da Lei n° 8.666/1993 traz, nitidamente, marcos temporais à alteração potestativa dos valores contratuais." (...) 2. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de contratos estabelecidos entre os ora litigantes, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1670514/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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