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Jurisprudência


REsp 1670515 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0093106-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 90, 97 E 98 DA LEI 8.078/1990; 21 DA LEI 7.347/1985; E 475-A, 475-E, 580 E 586 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que "os credores são identificáveis e que o valor devido é apurável mediante simples cálculos aritméticos, o que possibilita a efetiva individualização da situação particular dos substituídos" (fl. 361, e-STJ). Assim, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1670515/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 795203-RS, AgRg no AREsp 807957-SE
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