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Jurisprudência


REsp 1670519 / PERECURSO ESPECIAL2017/0094084-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. 1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que "a questão meritória recursal versa sobre a aplicabilidade, pelo Município do Recife, do piso salarial nacional estabelecido pela Lei n° 11.738/08 em favor dos ocupantes de cargos do magistério público da educação básica. (...) No caso dos autos, defendem as autoras que, diante da redação do dispositivo suso transcrito, que prevê a impossibilidade de fixação de valor inferior ao piso salarial quando a jornada de trabalho for de no máximo 40 horas semanais, qualquer carga horária inferior àquela prevista em lei deve ensejar o recebimento do piso. (...) Desta feita, considerando a proporcionalidade do piso (cujo valor integral correspondeu a R$ 1.187,14 em 2011; R$ 1.451,00, em 2012; R$ 1.567,00, em 2013 e R$ 1.697,39, em 2014), observo, mediante simples cálculos aritméticos, consoante o disposto nas fichas financeiras emitidas carreadas aos autos (fls. 52/81, 85/88, 107/124, 146/163, 175/199, 205/211), que o vencimento-base recebido pelas autoras observou o piso fixado para o ano de 2011 e seguintes. (...) Cuido de assentar que a eventual prestação, em regência de classe, de período legalmente reservado a aulas-atividade, não constitui serviço extraordinário, no sentido daquele prestado além da jornada de trabalho. Deveras, tanto a preparação das aulas quanto o ato em si de ministrá-las inserem-se no âmbito das competências próprias do cargo de professor, de modo que a cogitação de jornada extraordinária dependeria de prova de que o cômputo de ambas (aula-atividade + regência de classe) estaria a ultrapassar a carga horária correspondente à remuneração. Porém, in casu sequer se alega, todavia, o cogitado excesso de jornada (global), visto que a causa de pedir invoca especificamente o transbordamento dos 2/3 previstos para a regência de classe, em sacrifício do terço reservado a aulas-atividade. Todavia, as partes apelantes não cuidaram de fazer prova de que efetivamente tenham laborado em sala de aula período superior aos 2/3 previstos em lei, em ordem a permitir que se decidisse, em termos concretos, se esse eventual transbordamento ensejaria violação a direito subjetivo do professor (ou se caracterizaria apenas violação a norma legal de organização do serviço, destinada a propiciar melhores condições de desempenho do corpo docente, em prol de um melhor ensino público)" (fls. 445-452, e-STJ). 2. Não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1670519/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgInt no AREsp 958298-PE, AgInt no AREsp 955595-PE, AgInt no AREsp 893954-PE, AgInt no AREsp 959338-PE
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