REsp 1670522 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0094383-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE. ART. 741 DO CPC.
INCIDÊNCIA.
1. O STJ consolidou o entendimento de que "o parágrafo único do art.
741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 1.050.129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 7.6.2011).
2. No caso concreto, os Embargos à Execução se fundam na inexigibilidade do título executivo por interpretação incompatível com a Constituição Federal, tendo em vista o entendimento do STF no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal. Por outro lado, é incontroverso que a sentença passou em julgado após a MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC e passou a prever, expressamente, a possibilidade de flexibilização da coisa julgada. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1670522/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE. ART. 741 DO CPC.
INCIDÊNCIA.
1. O STJ consolidou o entendimento de que "o parágrafo único do art.
741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 1.050.129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 7.6.2011).
2. No caso concreto, os Embargos à Execução se fundam na inexigibilidade do título executivo por interpretação incompatível com a Constituição Federal, tendo em vista o entendimento do STF no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal. Por outro lado, é incontroverso que a sentença passou em julgado após a MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC e passou a prever, expressamente, a possibilidade de flexibilização da coisa julgada. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1670522/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000487LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 PAR:ÚNICO(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja
:
(SENTENÇA EXEQUENDA - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A MP2.180-35/2001 - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 409096-RJ, REsp 1322060-RS, AgRg no REsp 1256531-SC, REsp 1176961-RS, EREsp 1107758-SC, EREsp 1050129-SP
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