REsp 1670527 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0094720-6
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO. PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA É IMPRESCINDÍVEL A INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória proposta por Nutrire Indústria de Alimentos Ltda., ora recorrente, contra a Rio Grande Energia S/A, ora recorrida, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança de valores e a condenação da ré no pagamento da repetição de indébito pelas parcelas quitadas. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da recorrente, e assim consignou: "Nesse contexto, está claro que quanto a apelante postulou a prorrogação do contrato de ACR para a data de 01/01/2014, já havia escoado o prazo da prorrogação automática do Contrato de Fornecimento de Energia n° 5124363/03, devendo, então se submeter às normas que regulamentam o setor, especificamente o art. 5°, §§ 1° a 3° da Resolução n.° 247/20062 da ANEEL, que assim dispõe:" (fl. 322, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se, com relação à suposta ofensa ao artigo 122 do CC, que esta seria meramente reflexa, pois o Tribunal de origem decidiu a lide com base na Resolução 247/2006 da ANEEL. Assim, para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação desta Resolução. 5. No entanto, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise da questão, por não estar tal ato normativo compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Enfim, alterar a conclusão a que chegou a Corte Regional exige análise da Resolução 247/2006 da ANEEL, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.554.196/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/04/2016, AgRg no REsp 1.255.371/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014, e AgRg no REsp 1.359.985/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.
7. Ademais, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 8. Por fim, o exame interpretativo de cláusulas do contrato é inviável no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 5/STJ.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670527/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO. PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA É IMPRESCINDÍVEL A INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória proposta por Nutrire Indústria de Alimentos Ltda., ora recorrente, contra a Rio Grande Energia S/A, ora recorrida, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança de valores e a condenação da ré no pagamento da repetição de indébito pelas parcelas quitadas. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da recorrente, e assim consignou: "Nesse contexto, está claro que quanto a apelante postulou a prorrogação do contrato de ACR para a data de 01/01/2014, já havia escoado o prazo da prorrogação automática do Contrato de Fornecimento de Energia n° 5124363/03, devendo, então se submeter às normas que regulamentam o setor, especificamente o art. 5°, §§ 1° a 3° da Resolução n.° 247/20062 da ANEEL, que assim dispõe:" (fl. 322, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se, com relação à suposta ofensa ao artigo 122 do CC, que esta seria meramente reflexa, pois o Tribunal de origem decidiu a lide com base na Resolução 247/2006 da ANEEL. Assim, para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação desta Resolução. 5. No entanto, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise da questão, por não estar tal ato normativo compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Enfim, alterar a conclusão a que chegou a Corte Regional exige análise da Resolução 247/2006 da ANEEL, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.554.196/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/04/2016, AgRg no REsp 1.255.371/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014, e AgRg no REsp 1.359.985/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.
7. Ademais, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 8. Por fim, o exame interpretativo de cláusulas do contrato é inviável no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 5/STJ.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670527/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000247 ANO:2006(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO - INVIABILIDADE) STJ - REsp 1554196-RJ, AgRg no REsp 1255371-RJ, AgRg no REsp 1359985-ES
Mostrar discussão