REsp 1670543 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0095865-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento.
2. No caso dos autos, o parcelamento foi imediatamente rescindido pela Administração Tributária (a rescisão foi causada por ato imputável à recorrente - fl. 153, e-STJ), mas é inegável que houve a interrupção da prescrição em 6.10.2009, data em que a empresa pediu o parcelamento do débito, conforme premissa fática expressamente consignada no acórdão hostilizado (fl. 355, e-STJ) e não impugnada pela recorrente.
3. Entre a confissão extrajudicial do débito (6.10.2009) e a data do despacho que ordenou a citação (17.4.2012) transcorreu prazo inferior a cinco anos, razão pela qual não procede a tese de violação do art. 174 do CTN. 4. Quanto ao tema da ilegitimidade passiva, originalmente o Tribunal de origem afirmou que seria impossível examinar a presença ou não dos requisitos para o redirecionamento ao fundamento de que a decisão do juízo de primeiro grau, agravada, não teria valorado o tema, de modo que seria inviável a supressão de instância.
5. Foram opostos Embargos de Declaração pela empresa recorrente afirmando que a matéria é de ordem pública, momento em que o órgão colegiado se amparou no conteúdo da decisão agravada para consignar que "as provas carreadas na exceção de pré-executividade são insuficientes para o reconhecimento de ilegitimidade passiva pela via eleita" (fl. 386, e-STJ).
6. Dito de outro modo, a Corte local se reportou à decisão do juízo de primeiro grau, a qual havia dito que a matéria não era passível de ser discutida em Exceção de Pré-Executividade e que, além disso, não havia provas suficientes para afastar o redirecionamento. 7.
Ainda que, em tese, a legitimidade de parte possa sim ser objeto de discussão nesse instrumento de objeção processual, isso só ocorre quando o preenchimento ou não desse requisito processual (legitimidade processual passiva) for aferível de plano. No caso concreto, o acórdão hostilizado adota fundamento autônomo relacionado ao conteúdo probatório, reputando-o inapto a influir no convencimento da autoridade judicial. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1670543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento.
2. No caso dos autos, o parcelamento foi imediatamente rescindido pela Administração Tributária (a rescisão foi causada por ato imputável à recorrente - fl. 153, e-STJ), mas é inegável que houve a interrupção da prescrição em 6.10.2009, data em que a empresa pediu o parcelamento do débito, conforme premissa fática expressamente consignada no acórdão hostilizado (fl. 355, e-STJ) e não impugnada pela recorrente.
3. Entre a confissão extrajudicial do débito (6.10.2009) e a data do despacho que ordenou a citação (17.4.2012) transcorreu prazo inferior a cinco anos, razão pela qual não procede a tese de violação do art. 174 do CTN. 4. Quanto ao tema da ilegitimidade passiva, originalmente o Tribunal de origem afirmou que seria impossível examinar a presença ou não dos requisitos para o redirecionamento ao fundamento de que a decisão do juízo de primeiro grau, agravada, não teria valorado o tema, de modo que seria inviável a supressão de instância.
5. Foram opostos Embargos de Declaração pela empresa recorrente afirmando que a matéria é de ordem pública, momento em que o órgão colegiado se amparou no conteúdo da decisão agravada para consignar que "as provas carreadas na exceção de pré-executividade são insuficientes para o reconhecimento de ilegitimidade passiva pela via eleita" (fl. 386, e-STJ).
6. Dito de outro modo, a Corte local se reportou à decisão do juízo de primeiro grau, a qual havia dito que a matéria não era passível de ser discutida em Exceção de Pré-Executividade e que, além disso, não havia provas suficientes para afastar o redirecionamento. 7.
Ainda que, em tese, a legitimidade de parte possa sim ser objeto de discussão nesse instrumento de objeção processual, isso só ocorre quando o preenchimento ou não desse requisito processual (legitimidade processual passiva) for aferível de plano. No caso concreto, o acórdão hostilizado adota fundamento autônomo relacionado ao conteúdo probatório, reputando-o inapto a influir no convencimento da autoridade judicial. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1670543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151 INC:00006 ART:00174 PAR:00004LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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