REsp 1670544 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0095967-6
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETORNO AO TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrente retornou ao trabalho, porquanto atua como administrador de negócios familiares, razão pela qual não é possível a manutenção do benefício de aposentadoria, como pretendido. Com efeito, não há como presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invalidez com a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna novamente capaz para o trabalho. Dessarte, neste ponto, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por outro lado, percebe-se que o trabalho hodiernamente desenvolvido pela parte recorrente não é o mesmo exercido antes da ocorrência do acidente, justamente em razão das sequelas. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. Dessarte, faz jus a parte recorrente ao pedido relativo ao auxílio-acidente.
4. Finalmente, no que diz respeito à suposta boa-fé no recebimento dos benefícios, o que asseguraria a sua irrepetibilidade, o acolhimento da pretensão recursal com a consequente modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1670544/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETORNO AO TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrente retornou ao trabalho, porquanto atua como administrador de negócios familiares, razão pela qual não é possível a manutenção do benefício de aposentadoria, como pretendido. Com efeito, não há como presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invalidez com a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna novamente capaz para o trabalho. Dessarte, neste ponto, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por outro lado, percebe-se que o trabalho hodiernamente desenvolvido pela parte recorrente não é o mesmo exercido antes da ocorrência do acidente, justamente em razão das sequelas. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. Dessarte, faz jus a parte recorrente ao pedido relativo ao auxílio-acidente.
4. Finalmente, no que diz respeito à suposta boa-fé no recebimento dos benefícios, o que asseguraria a sua irrepetibilidade, o acolhimento da pretensão recursal com a consequente modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1670544/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00104 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO QUE VOLTA A TRABALHAR -CUMULAÇÃO INDEVIDA - DEVOLUÇÃO) STJ - REsp 1554318-SP(REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA À ÉPOCA DOACIDENTE - RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1492430-DF
Mostrar discussão