REsp 1670547 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0096202-1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU PREJUÍZO À DEFESA DA RECORRENTE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, enfatizou que, apesar da existência de nulidade na CDA, a União procedeu a sua substituição em tempo hábil, tendo sido sanada a irregularidade, "sem qualquer prejuízo à defesa da executada/embargante" (fl. 517, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se a substituição da CDA causou prejuízo à defesa da recorrente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. É inadmissível o Recurso Especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU PREJUÍZO À DEFESA DA RECORRENTE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, enfatizou que, apesar da existência de nulidade na CDA, a União procedeu a sua substituição em tempo hábil, tendo sido sanada a irregularidade, "sem qualquer prejuízo à defesa da executada/embargante" (fl. 517, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se a substituição da CDA causou prejuízo à defesa da recorrente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. É inadmissível o Recurso Especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(VEDAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 809873-RS, AgRg no AREsp 314644-RS(INADMISSIBILIDADE - RESP - MERA TRANSCRIÇÃO EMENTA E VOTO) STJ - AgRg no AREsp 604563-PE
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