REsp 1670552 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0096608-5
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO INTEGRALMENTE QUITADO. APURAÇÃO TEMPESTIVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Controverte-se acórdão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal após a comprovação da existência de saldo devedor remanescente em parcelamento quitado pela parte devedora.
2. A recorrente defende a tese de que o cumprimento integral do parcelamento acarreta a extinção do crédito tributário e da Execução Fiscal por pagamento.
3. Sucede que o Tribunal de origem expressamente afirmou que, a despeito do adimplemento, a Fazenda credora comprovou que subsiste saldo devedor (fl. 222, e-STJ): "(...) conquanto tenha o agravante honrado o parcelamento, certo é em que pese o adimplemento das parcelas devidas, a exequente apurou saldo remanescente. A existência de débitos foi demonstrada pela exequente, por essa razão nada obstante cumprimento formal do parcelamento, remanesce saldo de dívida. E assim sendo, como o é não poderia mesmo falar-se em extinção da execução".
4. O pagamento regular das parcelas gera presunção juris tantum de quitação integral do parcelamento, mormente quando o respectivo valor tenha sido informado pela própria Fazenda Pública. 5. Essa presunção admite prova em contrário, o que pode ocorrer, por exemplo, quando a parte credora comprova eventual erro na identificação do valor a ser parcelado - situação que, uma vez constatada, fatalmente provocará apuração de saldo devedor remanescente.
6. Eventual erro cometido pela Fazenda Pública, evidentemente, não tem aptidão jurídica para acarretar a extinção da Execução Fiscal, pois, enquanto não extinto o feito (pela quitação integral da dívida ou por prescrição, e.g.), não se pode subtrair do ente público o poder-dever de retificar o ato administrativo e prosseguir com a cobrança judicial.
7. No caso concreto, portanto, para superar as conclusões adotadas no acórdão hostilizado - quanto à existência de saldo devedor remanescente - seria necessária a incursão no acervo fático ou probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO INTEGRALMENTE QUITADO. APURAÇÃO TEMPESTIVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Controverte-se acórdão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal após a comprovação da existência de saldo devedor remanescente em parcelamento quitado pela parte devedora.
2. A recorrente defende a tese de que o cumprimento integral do parcelamento acarreta a extinção do crédito tributário e da Execução Fiscal por pagamento.
3. Sucede que o Tribunal de origem expressamente afirmou que, a despeito do adimplemento, a Fazenda credora comprovou que subsiste saldo devedor (fl. 222, e-STJ): "(...) conquanto tenha o agravante honrado o parcelamento, certo é em que pese o adimplemento das parcelas devidas, a exequente apurou saldo remanescente. A existência de débitos foi demonstrada pela exequente, por essa razão nada obstante cumprimento formal do parcelamento, remanesce saldo de dívida. E assim sendo, como o é não poderia mesmo falar-se em extinção da execução".
4. O pagamento regular das parcelas gera presunção juris tantum de quitação integral do parcelamento, mormente quando o respectivo valor tenha sido informado pela própria Fazenda Pública. 5. Essa presunção admite prova em contrário, o que pode ocorrer, por exemplo, quando a parte credora comprova eventual erro na identificação do valor a ser parcelado - situação que, uma vez constatada, fatalmente provocará apuração de saldo devedor remanescente.
6. Eventual erro cometido pela Fazenda Pública, evidentemente, não tem aptidão jurídica para acarretar a extinção da Execução Fiscal, pois, enquanto não extinto o feito (pela quitação integral da dívida ou por prescrição, e.g.), não se pode subtrair do ente público o poder-dever de retificar o ato administrativo e prosseguir com a cobrança judicial.
7. No caso concreto, portanto, para superar as conclusões adotadas no acórdão hostilizado - quanto à existência de saldo devedor remanescente - seria necessária a incursão no acervo fático ou probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
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