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Jurisprudência


REsp 1670556 / MARECURSO ESPECIAL2017/0097042-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO POR SOBREPESO. JULGAMENTO A QUO PELA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. QUESTÃO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO SUBJETIVO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão de origem que, a partir da interpretação literal das regras editalícias e do exame da matéria fática, concluiu que "a reprovação do candidato sob o diagnóstico de obesidade faz-se desprovida de qualquer justificativa razoável, que o impeça de exercer as atividades militares a que se habilita". 2. É inarredável que, para averiguar se a decisão da Corte de origem violou ou não, in casu, dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar ao reexame da matéria probatória e fática, providência essa que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça": A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1670556/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o entendimento pacificado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a aplicação da Súmula 83 aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do aludido permissivo constitucional [...]." "[...] a incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ, obsta a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência dessa Egrégia Corte Superior de Justiça [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO - PERÍCIA MÉDICA - ELIMINAÇÃODE CANDIDATO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 358480-PE, AgRg no REsp 1347511-BA, AG 1420893-PE, ARESP 500077-PE(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 354886-PI(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 828816-SP
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