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Jurisprudência


REsp 1670563 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0097568-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE A HABITUALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. 1. A recorrente deseja que não incida contribuição previdenciária sobre bebida alcóolica - cerveja - fornecida a seus funcionários, através da entrega de "cupons", para a retirada do produto. 2. Inicialmente, saliento que o Tribunal regional não se manifestou sobre a habitualidade do fornecimento de bebidas alcóolicas aos seus empregados, portanto o Superior Tribunal de Justiça não poderá apreciar a questão no bojo deste Recurso Especial, sob pena de infringir o Princípio da Supressão de Instância. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para a análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa a esse ponto, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 4. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica com exatidão a norma legal violada, como no caso sob examine, que a recorrente não apontou o inciso ou parágrafo do art. 28 da Lei 8.212/1991 infringido. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Por último, observo que toda a tese da recorrente de que houve violação ao art. 458 da CLT se baseia na existência de habitualidade das utilidades recebidas pelos funcionários da empresa. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da habitualidade, além de caracterizar supressão de instância, requer o revolvimento de provas. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1670563/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgInt no AREsp 938101-SP(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1149976-RS, AgInt no REsp 1568857-PR(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 992365-SC
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