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Jurisprudência


REsp 1670590 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0100312-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DO ANO 2000. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE REALIZADO NO MÊS DE JULHO DO MESMO ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, decidiu por afastar a responsabilidade por multas de trânsito do antigo proprietário do veículo, "pois à época das infrações já era público que não mais detinha a posse do bem" (fl. 96, e-STJ). 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do Recurso Especial. 3. Ademais, rever o entendimento consignado pela Corte local, de que o bloqueio da transmissão do domínio do veículo alcança a finalidade a que se destina o art. 134 do CTB, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1670590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00134LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (BLOQUEIO DA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO DO VEÍCULO - ART. 134 DO CTB -SUFICIÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 101484-SP(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DAEXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO) STJ - REsp 1646557-SP
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