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Jurisprudência


REsp 1670593 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0105016-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CESSÕES DE CRÉDITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A REGULARIDADE DA CESSÃO E DA CADEIA DOMINIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a legitimidade do recorrente para habilitação de créditos por cessão de direitos referentes a Ação de Desapropriação. 2. O Tribunal de origem, após minuciosa análise da prova dos autos, concluiu que: "No caso dos autos, a sentença apelada e o próprio parecer do Ministério Público Federal (evento 5) dão conta de que existe fundadas dúvidas sobre a titularidade do direito e a regularidade dos títulos de cessão que foram apresentados pelo apelante, que justificam a cautela do juízo apelado em indeferir a habilitação pretendida e remeter as partes às instâncias competentes para dirimir a dúvida. Além disso, parece prudente não ignorar o fato de que a sentença apelada examinou pedidos de vinte e oito interessados que pretendiam habilitação, indeferiu todos eles, e apenas um deles apelou. Ou seja, juntamente com o apelante existem outros vinte e oito (!!!) interessados no recebimento dos valores, o que justifica o cuidado dispensado pelo juízo apelado às habilitações e recomenda também não se acolha o exame em tese proposto pelo parecer do Ministério Público Federal nem o deferimento de 'habilitação condicionada" (fl. 1.795, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1670593/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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