REsp 1671551 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0087126-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente não demonstrou de que forma os arts. 17, 85, 90, 487, 380, 396, 397, 398 e 399 do Código de Processo Civil/2015 e 4º e 8º do Código de Defesa do Consumidor foram violados pelo acórdão recorrido. Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
2. A simples alusão aos dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do Recurso Especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para concluir que não foram preenchidos os requisitos para o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, em especial, o prévio pedido administrativo. A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente não demonstrou de que forma os arts. 17, 85, 90, 487, 380, 396, 397, 398 e 399 do Código de Processo Civil/2015 e 4º e 8º do Código de Defesa do Consumidor foram violados pelo acórdão recorrido. Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
2. A simples alusão aos dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do Recurso Especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para concluir que não foram preenchidos os requisitos para o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, em especial, o prévio pedido administrativo. A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 982700-SP, REsp 1656893-RS, AgRg no AREsp 747499-PR
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