REsp 1671566 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0097198-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DO SALÁRIO PARA URV. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que os recorrentes, todos servidores públicos, ingressaram em juízo objetivando o recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV a partir do mês de março de 1994, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei 8.880/94.
2. Neste ponto verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ consolidado na jurisprudência de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ.
3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671566/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DO SALÁRIO PARA URV. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que os recorrentes, todos servidores públicos, ingressaram em juízo objetivando o recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV a partir do mês de março de 1994, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei 8.880/94.
2. Neste ponto verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ consolidado na jurisprudência de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ.
3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671566/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Informações adicionais
:
"[...] nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou
vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está
adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00022LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(FAZENDA PÚBLICA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA85 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 665204-TO, AgRg no REsp 1441108-SP, AgRg no Ag 1371587-SP, AgRg no REsp 1475920-SP, AgRg no REsp 1518154-SP(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - NÃOCONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO -EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 775536-RS, AgRg no AREsp 171013-DF(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 268041-CE
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