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Jurisprudência


REsp 1671567 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0097681-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a prova pericial, específica para o caso presente, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) das atividades exercidas pelo autor desde quando começou a exercer suas atividades de motorista, afirmando que o mesmo estava sujeito a agentes químicos e biológicos considerados insalubres, tais como 'lixo urbano, lixo de cemitério com resíduo de material de exumação, lodo de galerias de esgoto, massa asfáltica e óleo diesel' (fls. 217/219) (...). Deve ser afastada a alegação da Municipalidade de falta de comprovação de exercício em atividade insalubre. Note-se que o autor comprovou que desde a sua admissão no serviço público exerceu a função de motorista do departamento de obras, circunstância que basta para se presumir que os agentes nocivos à sua saúde sempre existiram". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." - Súmula 280/STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1671567/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". "[...] o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE- DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS
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