REsp 1671586 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0100216-4
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem a devida licença do órgão competente, prevista no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, é considerada infração média, apenada somente com multa, e a lei prevê, como medida administrativa, a mera retenção do veículo.
2. Assim, em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV, por ausência de amparo legal.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1671586/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem a devida licença do órgão competente, prevista no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, é considerada infração média, apenada somente com multa, e a lei prevê, como medida administrativa, a mera retenção do veículo.
2. Assim, em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV, por ausência de amparo legal.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1671586/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005108 ANO:1966***** CNT-66 CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO DE 1966 ART:00231 INC:00008
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1124832-GO, AgRg no REsp 1065453-RJ, REsp 930412-RJ, REsp 792555-BA
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