REsp 1671608 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0100805-0
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DA ÁREA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quanto à violação dos arts. 100 e 1028 do Código Civil, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este interpretou os dispositivos tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. É o que se infere da leitura do seguinte excerto da decisão de origem: "O ajuizamento de ação possessória é notoriamente inadequado para a retificação do passeio público, até mesmo porque a calçada faz parte do imóvel e, no caso, o imóvel onde se situam as construções não pertence à apelante. E sobre ele, a recorrente não ostenta nem jamais ostentou direito de posse." 2. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DA ÁREA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quanto à violação dos arts. 100 e 1028 do Código Civil, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este interpretou os dispositivos tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. É o que se infere da leitura do seguinte excerto da decisão de origem: "O ajuizamento de ação possessória é notoriamente inadequado para a retificação do passeio público, até mesmo porque a calçada faz parte do imóvel e, no caso, o imóvel onde se situam as construções não pertence à apelante. E sobre ele, a recorrente não ostenta nem jamais ostentou direito de posse." 2. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA POSSE - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 47138-MG, AgRg no AREsp 618683-DF
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