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Jurisprudência


REsp 1671667 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0104606-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EMPREGADO ESTRANGEIRO. PARTE DO SALÁRIO PAGO PELA EMPRESA MATRIZ NO EXTERIOR. LEI DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VERBA GROSS UP. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA SALARIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que as provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao mérito, a Corte de origem consignou que inexiste "contrato de trabalho sem que haja prestação de serviços por parte do trabalhador. Por conseguinte, não há como aceitar a tese defendida pela apelante no sentido que o contrato firmado no exterior subsiste à transferência do empregado para o Brasil, o que justificaria o pagamento de parte do salário pela empresa americana. Na verdade, não há que se falar em dualidade de contratos e sim em apenas um do qual se beneficiarão duas empresas sediadas em países distintos, eis que eventual obrigação que o empregado expatriado mantenha com a empresa do país de origem será decorrente do mesmo contrato executado no novo local de trabalho" (fl. 183, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Quanto à inexigibilidade da exação sobre o valor pago a título da verba denominada Gross up, o Tribunal de origem entendeu que, "em que pesem os fundamentos adotados pela apelante no sentido de que verba 'Gross up' possui natureza meramente indenizatória, entendo de maneira diversa considerando que, ainda que tenha por escopo compensar o empregado expatriado pelo gasto a maior com tributos do que aquele que dispenderia se em seu país de origem estivesse, compõe parcela do salário do empregado, posto que têm caráter de habitualidade e é paga em decorrência do próprio contrato de trabalho, seja por força de acordo ou por liberalidade do empregador a fim de tornar a transferência do trabalhador mais atrativa" (fl. 1.675, e-STJ). Com efeito, o STJ concluiu pela natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária. 5. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, em que o quantum foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1671667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - REsp 1650847-SP, AgInt no AREsp 991346-SP(GRATIFICAÇÕES - LIBERALIDADE - NATUREZA - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1576270-RS, AgRg no REsp 1562484-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 775536-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - FIXAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 20294-SP
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