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Jurisprudência


REsp 1671669 / MSRECURSO ESPECIAL2017/0104709-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 169 DO CTN. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NAS PREMISSAS FÁTICAS TRAZIDAS AOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A recorrente defende que "o artigo 169 do Código Tributário Nacional não guarda qualquer aplicabilidade ao caso em exame, porquanto não se trata de ação objetivando a anulação de decisão administrativa que denegou eventual restituição, mas sim de ação visando à repetição de valor indevidamente recolhido a título de COFINS" (fl. 2.257, e-STJ). 3. Sobre a questão o Tribunal de origem consignou que "não é viável discutir ou impugnar, na presente ação, que foi ajuizada em 09/01/2008, decisão fiscal de indeferimento da compensação porque esta não pode ser anulada ou revista depois de dois anos de sua prolação, a teor do que prescreve o artigo 169 do Código Tributário Nacional. Se a alegação de que o recolhimento de 14/12/2006 foi indevido em razão de ser regular o uso de DCTF para compensação (f. 49/51) e esta ter sido, pois, regularmente efetuada a partir de crédito do PA 10140.001547/97-23, não obstante tenha sido negado o pedido por decisão administrativa, que não é mais passível de anulação nem de revisão (artigo 169, CTN), evidente que, sendo falsa ou equivocada a premissa, não remanesce a conclusão expedida no sentido da existência de pagamento indevido da COFINS pelo DARF de f. 93." (f. 2071-v/72). A alegação de que não se trataria de pedido de anulação, para fins do artigo 169, CTN, mas de repetição, restou enfrentada pelo acórdão, na medida em que considerado que não poderia a repetição ser acolhida, sob o fundamento de que o crédito recolhido por DARF é indevido, por ter sido objeto de anterior compensação, se esta foi indeferida administrativamente, por decisão fiscal não mais passível de anulação" (fls. 2.243-2.244, e-STJ). 4. Verifica-se que a Corte de origem fundamentou o decisum no contexto fático-probatório dos autos. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1671669/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA, AINDA QUE EM SENTIDOCONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF
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