REsp 1671704 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0111869-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 371 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "a sentença não merece reparos. (...) É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal que, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a data de início para o recebimento do benefício deve ser aquela do requerimento administrativo. Na falta deste, adota-se a data da citação. (...) Por conseguinte, agiu com acerto o MM. Juízo sentenciante ao estabelecer que a ora apelada deve restituir à ora apelante os valores devidos desde 10/10/2013, data em que esta submeteu requerimento administrativo àquela. Não há que se cogitar, pois, da data em que o instituidor do benefício veio a óbito" (fls. 252-253, e-STJ, grifei).
3. Já a União sustenta que "no presente caso, restou amplamente demonstrado que o requerimento administrativo de implantação do benefício protocolado em 10/10/2013, não atendia os requisitos legais, eis que não contava com documentos imprescindíveis. (...) Assim, se conclui que somente a partir do requerimento regularmente instruído para implementação da pensão da Autora, é que a pensão se tornou devida, não tendo a mesma direito a qualquer valor desse benefício anteriormente ao requerimento formulado em setembro de 2014. Com efeito, tal faro restou desprezado pelo D. Relator, que desconsiderou prova existente nos autos, sequer justificando a razão de sua desconsideração" (fl. 266, e-STJ, grifei).
4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 828.877/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 4.12.2006.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671704/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 371 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "a sentença não merece reparos. (...) É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal que, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a data de início para o recebimento do benefício deve ser aquela do requerimento administrativo. Na falta deste, adota-se a data da citação. (...) Por conseguinte, agiu com acerto o MM. Juízo sentenciante ao estabelecer que a ora apelada deve restituir à ora apelante os valores devidos desde 10/10/2013, data em que esta submeteu requerimento administrativo àquela. Não há que se cogitar, pois, da data em que o instituidor do benefício veio a óbito" (fls. 252-253, e-STJ, grifei).
3. Já a União sustenta que "no presente caso, restou amplamente demonstrado que o requerimento administrativo de implantação do benefício protocolado em 10/10/2013, não atendia os requisitos legais, eis que não contava com documentos imprescindíveis. (...) Assim, se conclui que somente a partir do requerimento regularmente instruído para implementação da pensão da Autora, é que a pensão se tornou devida, não tendo a mesma direito a qualquer valor desse benefício anteriormente ao requerimento formulado em setembro de 2014. Com efeito, tal faro restou desprezado pelo D. Relator, que desconsiderou prova existente nos autos, sequer justificando a razão de sua desconsideração" (fl. 266, e-STJ, grifei).
4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 828.877/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 4.12.2006.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671704/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENSÃO DE EX-COMBATENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 828877-SP
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