REsp 1672310 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0113336-2
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 170 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Fisco se baseia na infringência ao art. 66 da Lei 8.383/1991, contudo o dispositivo da norma foi respeitado pela TRF, que fundamentou corretamente o decisum reprochado, tendo salientado que a compensação se subsumiu ao referido texto legal, pois realizou a compensação com "débitos vincendos do mesmo tributo".
4. Na verdade, a recorrente deseja a interpretação de diversas instruções normativas da Secretaria da Fazenda Nacional, para fundamentar seu pedido de irregularidade no procedimento de compensação realizado pelo contribuinte. A violação ao art. 66 da lei 8.383/1991 ocorreu apenas reflexamente, portanto o STJ não pode adentrar sua apreciação ao analisar o Recurso Especial, diante da vinculação de sua fundamentação.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido.
(REsp 1672310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 170 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Fisco se baseia na infringência ao art. 66 da Lei 8.383/1991, contudo o dispositivo da norma foi respeitado pela TRF, que fundamentou corretamente o decisum reprochado, tendo salientado que a compensação se subsumiu ao referido texto legal, pois realizou a compensação com "débitos vincendos do mesmo tributo".
4. Na verdade, a recorrente deseja a interpretação de diversas instruções normativas da Secretaria da Fazenda Nacional, para fundamentar seu pedido de irregularidade no procedimento de compensação realizado pelo contribuinte. A violação ao art. 66 da lei 8.383/1991 ocorreu apenas reflexamente, portanto o STJ não pode adentrar sua apreciação ao analisar o Recurso Especial, diante da vinculação de sua fundamentação.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido.
(REsp 1672310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 6864-DF, RESP 1222936-SC(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - VIA REFLEXA) STJ - AgRg no Ag 1009036-SP, AgRg no REsp 1332433-SC, AgRg no AREsp 371881-PE
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