REsp 1672436 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0106663-0
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra decisum que reconhece a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença.
2. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir a correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário.
(REsp n° 1.423.027, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma; DJe 17/2/2014).
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Não poderia o presente recurso ser acolhido, relativamente à suposta ofensa à coisa julgada, porquanto demanda o reexame do contexto fático-probatório, vetado pela Súmula 7 STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1672436/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial contra decisum que reconhece a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença.
2. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir a correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário.
(REsp n° 1.423.027, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma; DJe 17/2/2014).
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Não poderia o presente recurso ser acolhido, relativamente à suposta ofensa à coisa julgada, porquanto demanda o reexame do contexto fático-probatório, vetado pela Súmula 7 STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1672436/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1423027-PR, AgRg no Ag 1225852-SC, AgRg no REsp 751461-PR, REsp 1189634-ES, AgRg no AREsp 188862-PR(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À COISA JULGADA - ANÁLISE - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 601266-RS, AgRg no REsp 1572187-RS, AgRg no AREsp 629830-SP, AgInt no AREsp 907902-RJ(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
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