REsp 1672822 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0115901-4
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. O recorrente afirma que a readequação aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não alcança os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/1988, porquanto, obedecem a critérios de cálculos distintos.
Quanto ao ponto, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, o que impede a sua análise em sede de recurso especial, a despeito de o recorrente ter interposto recurso extraordinário, vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. Com relação à multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, o STJ tem firmado compreensão de que a penalidade não é uma decorrência automática do não provimento do agravo interno, sendo necessário demonstrar, por decisão fundamentada, a inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Precedentes.
4. No caso em apreço, não se observa a manifesta inadmissibilidade ou improcedente do agravo interno interposto pelo recorrente, pois pretendia demonstrar que a questão de direito tratada no recurso era mais específica do que a decidida em sede de repercussão geral, no julgamento pelo STF do RE 564.354, motivo pelo qual a multa aplicada com base no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015 deve ser afastada. 5. A teor da Súmula 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo com base no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1672822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. O recorrente afirma que a readequação aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não alcança os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/1988, porquanto, obedecem a critérios de cálculos distintos.
Quanto ao ponto, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, o que impede a sua análise em sede de recurso especial, a despeito de o recorrente ter interposto recurso extraordinário, vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. Com relação à multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, o STJ tem firmado compreensão de que a penalidade não é uma decorrência automática do não provimento do agravo interno, sendo necessário demonstrar, por decisão fundamentada, a inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Precedentes.
4. No caso em apreço, não se observa a manifesta inadmissibilidade ou improcedente do agravo interno interposto pelo recorrente, pois pretendia demonstrar que a questão de direito tratada no recurso era mais específica do que a decidida em sede de repercussão geral, no julgamento pelo STF do RE 564.354, motivo pelo qual a multa aplicada com base no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015 deve ser afastada. 5. A teor da Súmula 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo com base no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1672822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA) STJ - EDcl no AgInt no AREsp 935091-SP, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 832457-PR(ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1223160-PR, AgRg no Ag 1322649-RS, AgRg no Ag 502876-RJ(MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015) STJ - AgInt no AREsp 949788-SP, EDcl no AgInt no AREsp 893888-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO TÊMCARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - EDcl no REsp 734403-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1273522-SP, AgRg no Ag 568367-PR, AgRg no REsp 1034351-SP, REsp 963470-RS
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