REsp 1672894 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0110108-5
PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO INAPTO A COMBATER AS CONCLUSÕES DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Não se pode conhecer do Recurso Especial Quanto à apontada afronta aos artigos da Constituição Federal de 1988, porquanto seu exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. A irresignação do autor no que tange à necessidade de promoção não impugna os fundamentos trazidos pela Corte local, além de não se mostrar clara. Incide, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. Mesmo que considerássemos prequestionado o dispositivo, isso não seria bastante para infirmar as conclusões do acórdão. Aplicação, no ponto, por analogia, da já mencionada Súmula 284/STF.
5. Mesmo que superados tais óbices processuais, o recurso não prosperaria, pois o STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1672894/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO INAPTO A COMBATER AS CONCLUSÕES DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Não se pode conhecer do Recurso Especial Quanto à apontada afronta aos artigos da Constituição Federal de 1988, porquanto seu exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. A irresignação do autor no que tange à necessidade de promoção não impugna os fundamentos trazidos pela Corte local, além de não se mostrar clara. Incide, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. Mesmo que considerássemos prequestionado o dispositivo, isso não seria bastante para infirmar as conclusões do acórdão. Aplicação, no ponto, por analogia, da já mencionada Súmula 284/STF.
5. Mesmo que superados tais óbices processuais, o recurso não prosperaria, pois o STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1672894/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - REsp 951580-PB(MILITAR - PROMOÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - AgInt no REsp 1618138-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 512734-SC
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