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Jurisprudência


REsp 1674339 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0188380-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E III, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E DOS ARTS. 2º E 4º DA LEI 1.060/1950. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 15, II, E 16 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 5º DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada. 3. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 458, II e III, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 2º e 4º da Lei 1.060/1950 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A alegação de afronta aos arts. 15, II, e 16 da Lei 6.830/1980, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5. No tocante à presumida violação do art. 5º da Lei Estadual 11.608/2003, pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 8. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a precária situação financeira que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita (fl. 136, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1674339/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 ART:00288LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 INC:00003 ART:00535 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00002 ART:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000284 SUM:000481LEG:EST LEI:011608 ANO:2003 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001
Veja : (ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL - AÇÃOCAUTELAR) STJ - AgRg no AREsp 522920-SP, REsp 1637854-SP, REsp 1197824-RJ(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN, AgRg no AREsp 415317-RJ(ANÁLISE DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 773757-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1471997-RO(VEDAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 793723-SP, AgRg no AREsp 677170-SP
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