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Jurisprudência


REsp 1675115 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0111757-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXAME DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e dos termos do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos produzidos pela Administração Pública referentes aos efeitos da decadência. Incide in casu o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, nota-se que a vexata quaestio envolve matéria de cunho constitucional, razão pela qual descabe ao STJ o exame da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1675115/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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