REsp 286553 / SPRECURSO ESPECIAL2000/0115996-8
TRIBUTÁRIO. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte deu provimento ao recurso especial da empresa contribuinte para reconhecer a "ilegalidade do tributo na sua própria base de cálculo", pois "o artigo 33 da Lei paulista n.
6.374/89, que determinou do ICMS na base de cálculo, contraria o princípio da não-cumulatividade contemplado no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 406/68, que estabelece que 'o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS é não cumulativo, abatendo- se em cada operação o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado'." 3. Tal entendimento já não estampa mais a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "O ICMS tem por base de cálculo o valor da operação mercantil ou da prestação de serviços, em cuja composição encontra-se o valor do próprio tributo, nos termos do art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/96 e art. 2º, § 7º, do Decreto-lei 406/68.
Precedentes da 1ª e 2ª Turmas" (REsp 1.041.098/SP, Rel. Min ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 21/8/2009).
4. A fixação do entendimento nesse sentido no STJ foi provocada pelo julgamento do RE 212.209/RS, leading case de 1999, mediante o qual o Plenário do STF julgou constitucional a referida forma de cálculo do ICMS. Em 2011, novamente instada a se pronunciar, a Suprema Corte reafirmou aquele entendimento ao julgar o mérito de repercussão geral evolvendo o tema (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL, DJe 17.8.2011).
Recurso especial improvido, em juízo de retratação (art. 543 -B, § 3º, do CPC).
(REsp 286.553/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte deu provimento ao recurso especial da empresa contribuinte para reconhecer a "ilegalidade do tributo na sua própria base de cálculo", pois "o artigo 33 da Lei paulista n.
6.374/89, que determinou do ICMS na base de cálculo, contraria o princípio da não-cumulatividade contemplado no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 406/68, que estabelece que 'o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS é não cumulativo, abatendo- se em cada operação o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado'." 3. Tal entendimento já não estampa mais a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "O ICMS tem por base de cálculo o valor da operação mercantil ou da prestação de serviços, em cuja composição encontra-se o valor do próprio tributo, nos termos do art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/96 e art. 2º, § 7º, do Decreto-lei 406/68.
Precedentes da 1ª e 2ª Turmas" (REsp 1.041.098/SP, Rel. Min ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 21/8/2009).
4. A fixação do entendimento nesse sentido no STJ foi provocada pelo julgamento do RE 212.209/RS, leading case de 1999, mediante o qual o Plenário do STF julgou constitucional a referida forma de cálculo do ICMS. Em 2011, novamente instada a se pronunciar, a Suprema Corte reafirmou aquele entendimento ao julgar o mérito de repercussão geral evolvendo o tema (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL, DJe 17.8.2011).
Recurso especial improvido, em juízo de retratação (art. 543 -B, § 3º, do CPC).
(REsp 286.553/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
STJ - REsp 1041098-SP STF - RE 212209-RS, RE 582461-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
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