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Jurisprudência


REsp 287760 / SCRECURSO ESPECIAL2000/0118959-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 53 DO ADCT. ART. 1º DA LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO "TEATRO DA ITÁLIA". ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO INTEGRANTES DAS GUARNIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU DE UNIDADES QUE SE DESLOCARAM DE SUAS SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES. I - O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento firmado no sentido de que a pensão especial de que trata o art. 1º da Lei nº 5.315/67, somente era devida Aqueles que efetivamente tiveram participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nessa hipótese aqueles que simplesmente participaram de missões de patrulhamento no litoral brasileiro. II - Não obstante a jurisprudência anteriormente firmada, esmiuçando a legislação pertinente à matéria, a Eg. Quinta Turma posicionou-se no sentido de que a atual Carta, no art. 53 do ADCT, deu um tratamento mais elástico do que o inserido na Constituição anterior. Ao tratar do ex-combatente, reportou-se, expressamente, ao conceito inserido na Lei 5.315/67, não só para os fins de aproveitamento no serviço público, mas, também, para fins de pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, sendo, portanto, inviável a aplicação da restrição prevista na Lei nº 2579/55. III - A legislação abarcada pela Constituição Federal de 1988 contemplou, de modo insofismável, várias outras provas para fins de comprovação da participação efetiva em operações bélicas. Dentre elas, "o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.". IV - Em suma, a presença em território italiano ou no chamado "teatro da Itália" não é o único critério para comprovar a participação efetiva em operações bélicas. Desta forma, indiscutível a ampliação do conceito de ex-combatente, para os fins da pensão especial prescrita no art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988. V - In casu, da leitura do v. acórdão a quo, bem como das razões do apelo especial, verifica-se que a aludida certidão militar constante à fl. 14, onde o 14º Batalhão de Caçadores, situado em Florianópolis/SC, certificou a participação do ora recorrido em operações bélicas no litoral catarinense, satisfez os requisitos legais necessários para a obtenção da almejada pensão especial. VI - Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 287.760/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 390)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento."Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2002
Data da Publicação : DJ 19/12/2002 p. 390
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GILSON DIPP (1111)
Notas : Veja a AR 3271-SC.
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