REsp 396396 / RNRECURSO ESPECIAL2001/0193718-3
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DESIGNADO ANTERIORMENTE À LEI 9.032/95 - DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O ato de designação do dependente, consoante às regras vigentes à época (Lei 8.213/91), embora dependa da condição pré estabelecida (morte do segurado), deve ser visto como um bem jurídico, incorporado ao patrimônio do titular, e como tal, suscetível de proteção legal. Entendo, destarte, que o designado menor tem assegurado o direito adquirido á percepção do benefício.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(REsp 396.396/RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 14/10/2002, p. 253)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DESIGNADO ANTERIORMENTE À LEI 9.032/95 - DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O ato de designação do dependente, consoante às regras vigentes à época (Lei 8.213/91), embora dependa da condição pré estabelecida (morte do segurado), deve ser visto como um bem jurídico, incorporado ao patrimônio do titular, e como tal, suscetível de proteção legal. Entendo, destarte, que o designado menor tem assegurado o direito adquirido á percepção do benefício.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(REsp 396.396/RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 14/10/2002, p. 253)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento. Votaram com o
Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 14/10/2002 p. 253
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Notas
:
Veja a AR 3131-RN.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00016 INC:00004(REVOGADO PELA LEI 9.032/1995)LEG:FED LEI:009032 ANO:1995 ART:00008
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