REsp 399660 / SPRECURSO ESPECIAL2001/0195142-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA DEFESA DOS INTERESSES DE UM GRUPO DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS QUE ENTENDE SER INDEVIDA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DA EMENDA 45/2004.
ENQUADRAMENTO DA CAUSA NO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º GRAU.
1. Tratando-se de ação em que se pleiteia a cessação dos descontos relativos à contribuição confederativa e assistencial que vem sendo cobrada de um grupo de empregados não sindicalizados, a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, consoante o art.
114, III, da Constituição, em sua atual redação.
2. A incompetência absoluta pode e deve ser pronunciada de ofício (art. 113, CPC).
3. O Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que, em se tratando de competência da Justiça do Trabalho decorrente da ampliação das hipóteses do art. 114 da Constituição promovida pela Emenda Constitucional 45, o critério delimitador da remessa ou não dos autos àquela Justiça especializada é a existência ou não de sentença de mérito (CC 7204, CC 7456, Súmula Vinculante 22).
4. No caso dos autos, embora existam sentença de 1º grau e acórdãos de 2º anteriores à EC 45/2004, estes não são de mérito, razão pela qual os atos processuais posteriores à sentença, inclusive a própria, devem ser anulados, e remetidos os autos a uma das Varas do Trabalho do foro onde foi proposta a ação, ou seja, Ribeirão Preto.
5. Incompetência da Justiça Comum declarada de ofício, ficando prejudicado o recurso voluntário.
(REsp 399.660/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA DEFESA DOS INTERESSES DE UM GRUPO DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS QUE ENTENDE SER INDEVIDA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DA EMENDA 45/2004.
ENQUADRAMENTO DA CAUSA NO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º GRAU.
1. Tratando-se de ação em que se pleiteia a cessação dos descontos relativos à contribuição confederativa e assistencial que vem sendo cobrada de um grupo de empregados não sindicalizados, a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, consoante o art.
114, III, da Constituição, em sua atual redação.
2. A incompetência absoluta pode e deve ser pronunciada de ofício (art. 113, CPC).
3. O Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que, em se tratando de competência da Justiça do Trabalho decorrente da ampliação das hipóteses do art. 114 da Constituição promovida pela Emenda Constitucional 45, o critério delimitador da remessa ou não dos autos àquela Justiça especializada é a existência ou não de sentença de mérito (CC 7204, CC 7456, Súmula Vinculante 22).
4. No caso dos autos, embora existam sentença de 1º grau e acórdãos de 2º anteriores à EC 45/2004, estes não são de mérito, razão pela qual os atos processuais posteriores à sentença, inclusive a própria, devem ser anulados, e remetidos os autos a uma das Varas do Trabalho do foro onde foi proposta a ação, ou seja, Ribeirão Preto.
5. Incompetência da Justiça Comum declarada de ofício, ficando prejudicado o recurso voluntário.
(REsp 399.660/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, acolheu a questão de ordem para declarar incompetente a
Justiça Comum Estadual e anular todos os atos decisórios,
determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de
Ribeirão Preto/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00006 ART:00087 ART:00113 ART:00162 PAR:00001 ART:00267 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000022LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000367
Veja
:
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) STF - CC 7456 (RTJ 205/03, RT 876/2008), CC 7204 STJ - CC 69560-RS
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