REsp 416376 / RSRECURSO ESPECIAL2002/0021321-8
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). COFINS. ISENÇÃO.
SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LC 70/1991.
REVOGAÇÃO PELA LEI 9430/1996. TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Alinhando-se ao entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 826.428/MG (Min. Luiz Fux, DJe de 1/7/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou compreensão no sentido de que a isenção da COFINS, prevista no art. 6º, II, da LC 70/1991, foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. A LC 70/1991, no tocante à concessão da debatida isenção, é materialmente ordinária, razão pela qual se mostra legítima a revogação perpetrada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996.
2. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
3. Recursos Especiais a que se nega provimento, em juízo de retratação.
(REsp 416.376/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). COFINS. ISENÇÃO.
SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LC 70/1991.
REVOGAÇÃO PELA LEI 9430/1996. TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Alinhando-se ao entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 826.428/MG (Min. Luiz Fux, DJe de 1/7/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou compreensão no sentido de que a isenção da COFINS, prevista no art. 6º, II, da LC 70/1991, foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. A LC 70/1991, no tocante à concessão da debatida isenção, é materialmente ordinária, razão pela qual se mostra legítima a revogação perpetrada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996.
2. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
3. Recursos Especiais a que se nega provimento, em juízo de retratação.
(REsp 416.376/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja o REsp 416376-RS, em que foi realizado juízo de retratação.
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000070 ANO:1991 ART:00006 INC:00002(REVOGADO PELA LEI 9.430/1996)LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00056LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01040 INC:00002
Veja
:
STF - RE 381964-MG (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 826428-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 364)
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