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Jurisprudência


REsp 446003 / RSRECURSO ESPECIAL2002/0080165-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO. ART. 543-B, § 3º DO CPC DE 1973. CREDITAMENTO DE IPI. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - Não enfrentada por esta Corte a matéria objeto de repercussão geral no RE n. 590.809/RS - creditamento de IPI nas aquisições de insumos isentos, não tributários ou sujeitos à alíquota zero -, tendo sido analisadas apenas a prescrição e a incidência de correção monetária, os autos devem retornar à instância ordinária para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ficando prejudicado o recurso especial. II - Recurso especial prejudicado, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, com a devolução dos autos à instância ordinária. (REsp 446.003/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, com a devolução dos autos à instância ordinária, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
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