REsp 507536 / DFRECURSO ESPECIAL2003/0037798-3
QUESTÃO DE ORDEM - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - FALTA DE INTIMAÇÃO - OFENSA AO ARTIGO 236, § 1º DO CPC - NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO NESTA CORTE.
1. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ocorrer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a publicação para a inclusão em pauta de processo omite o nome da parte e do advogado regularmente constituído para defesa, na dicção do § 1º do artigo 236 do CPC. Precedentes.
2. No caso dos autos, vários Sindicatos de Conselho de Fiscalização Profissional não foram previamente intimados do julgamento do recurso especial que, por isso, deve ser anulado, para a correção da autuação do feito e, posteriormente, nova inclusão em pauta.
3. Questão de ordem acolhida, para anular-se o acórdão de fls.
2.549/2.568.
4. Em consequência, declara-se a perda de objeto de todas as petições e embargos declaratórios relativos ao aresto anulado.
(REsp 507.536/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - FALTA DE INTIMAÇÃO - OFENSA AO ARTIGO 236, § 1º DO CPC - NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO NESTA CORTE.
1. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça ocorrer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a publicação para a inclusão em pauta de processo omite o nome da parte e do advogado regularmente constituído para defesa, na dicção do § 1º do artigo 236 do CPC. Precedentes.
2. No caso dos autos, vários Sindicatos de Conselho de Fiscalização Profissional não foram previamente intimados do julgamento do recurso especial que, por isso, deve ser anulado, para a correção da autuação do feito e, posteriormente, nova inclusão em pauta.
3. Questão de ordem acolhida, para anular-se o acórdão de fls.
2.549/2.568.
4. Em consequência, declara-se a perda de objeto de todas as petições e embargos declaratórios relativos ao aresto anulado.
(REsp 507.536/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir:
QUESTÃO DE ORDEM:
Por unanimidade, acolher a questão de ordem e anular o anterior
julgamento realizado, para ser corrigida a autuação do feito,
ensejando a perda de objeto de todas as petições e dos embargos
declaratórios que tratam da nulidade ora examinada ou da matéria de
mérito apreciada no julgamento realizado por esta Quinta Turma. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236 PAR:00001
Veja
:
STJ - PET no REsp 1306322-MG, EDcl no REsp 1254697-AL, EDcl no REsp 1204373-SE, RMS 13248-RS
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