REsp 521219 / GORECURSO ESPECIAL2003/0063996-6
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS PARTICULARES. EX-ADMINISTRADOR DA CAIXEGO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MANTIDA EM TESE (LEI 9.447/97, ART. 7º; LEI 6.024/74, ARTS. 46 E 49, § 2º). TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS A CREDORES NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. SÚMULA 283/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Após algumas divergências iniciais, existindo julgados mais antigos no sentido de reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação de responsabilidade, uma vez cessada a intervenção do Banco Central na administração da instituição financeira, a colenda Segunda Seção desta Corte de Justiça, com base na interpretação do art. 7º, II, da Lei 9.447/97, e dos arts. 46 e 49, § 2º, da Lei 6.024/74, pacificou orientação no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizar ação de responsabilidade civil contra administrador ou para prosseguir atuando no feito já ajuizado, mesmo após a cessação da liquidação extrajudicial.
Precedentes.
II - In casu, tendo a instância ordinária afirmado que a liquidação ordinária da CAIXEGO chegou a bom termo, com o pagamento de todos os credores, falta interesse de agir do Parquet, fato que induz ao mesmo resultado propugnado pelo Tribunal de origem, de extinção da ação.
III - O fundamento do aresto recorrido de ausência de interesse de agir não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
IV - Recurso especial desprovido.
(REsp 521.219/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS PARTICULARES. EX-ADMINISTRADOR DA CAIXEGO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MANTIDA EM TESE (LEI 9.447/97, ART. 7º; LEI 6.024/74, ARTS. 46 E 49, § 2º). TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS A CREDORES NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. SÚMULA 283/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Após algumas divergências iniciais, existindo julgados mais antigos no sentido de reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação de responsabilidade, uma vez cessada a intervenção do Banco Central na administração da instituição financeira, a colenda Segunda Seção desta Corte de Justiça, com base na interpretação do art. 7º, II, da Lei 9.447/97, e dos arts. 46 e 49, § 2º, da Lei 6.024/74, pacificou orientação no sentido da legitimidade do Parquet para ajuizar ação de responsabilidade civil contra administrador ou para prosseguir atuando no feito já ajuizado, mesmo após a cessação da liquidação extrajudicial.
Precedentes.
II - In casu, tendo a instância ordinária afirmado que a liquidação ordinária da CAIXEGO chegou a bom termo, com o pagamento de todos os credores, falta interesse de agir do Parquet, fato que induz ao mesmo resultado propugnado pelo Tribunal de origem, de extinção da ação.
III - O fundamento do aresto recorrido de ausência de interesse de agir não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
IV - Recurso especial desprovido.
(REsp 521.219/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. José Balduino de Souza Décio, pela parte
recorrida.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009447 ANO:1997 ART:00007 INC:00002LEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ART:00046 ART:00049 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006
Veja
:
(AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 444948-RO, REsp 219103-SP,, AgRg nos EREsp 590490-GO, AgRg no Ag 1382915-GO, AgRg no AgRg no REsp 716178-GO(CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TÉRMINO DALIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS A CREDORES) STJ - REsp 962265-SP
Sucessivos
:
REsp 1046042 GO 2008/0073420-2 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:11/06/2015
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