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Jurisprudência


REsp 577228 / RSRECURSO ESPECIAL2003/0153613-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES COOPERATIVAS. ISENÇÃO. LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA MP 1.858 E REEDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA NÃO CONHECIDO. 1. A análise de conflito entre lei complementar e lei ordinária - como é o caso da revogação da LC 70/91 pela Medida Provisória 1.858-10/99 - suscitada pela Cooperativa, é de cunho constitucional, inviabilizando a análise desse ponto por esta Corte, sob pena de usurpar-se da competência do STF. Precedentes: AgRg no REsp. 711.269/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,DJe 29.11.2013; REsp. 1.151.573/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.6.2013. 2. Recurso Especial da cooperativa não conhecido. (REsp 577.228/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - AgRg no REsp 711269-PR, REsp 1151573-SP
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