REsp 600458 / MGRECURSO ESPECIAL2003/0181674-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PIS/COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REFORMA EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ATO COOPERATIVO PRATICADO COM TERCEIRO NÃO ASSOCIADO. RECEITA AUFERIDA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. OBSERVÂNCIA PELAS DEMAIS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido ancorou-se em fundamentação eminentemente constitucional para solucionar a questão relativa à alteração da base de cálculo da COFINS e à revogação da isenção conferida por lei complementar por lei ordinária, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, no ponto, dirimir a contenda por meio do recurso extraordinário stricto sensu já admitido na origem.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 598085/RJ e no RE 599362/RJ, sedimentou posicionamento no sentido de que "Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros, tem faturamento, constituindo seus resultados positivos receita tributável", concluindo ser "tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas quando prestarem serviços a terceiros não associados (não cooperados)", tornando, com isso, imperiosa a observância de tal entendimento pelas demais instâncias judiciárias, a teor dos arts.
543-A e 543-B do CPC.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 600.458/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PIS/COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REFORMA EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ATO COOPERATIVO PRATICADO COM TERCEIRO NÃO ASSOCIADO. RECEITA AUFERIDA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. OBSERVÂNCIA PELAS DEMAIS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido ancorou-se em fundamentação eminentemente constitucional para solucionar a questão relativa à alteração da base de cálculo da COFINS e à revogação da isenção conferida por lei complementar por lei ordinária, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, no ponto, dirimir a contenda por meio do recurso extraordinário stricto sensu já admitido na origem.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 598085/RJ e no RE 599362/RJ, sedimentou posicionamento no sentido de que "Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros, tem faturamento, constituindo seus resultados positivos receita tributável", concluindo ser "tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas quando prestarem serviços a terceiros não associados (não cooperados)", tornando, com isso, imperiosa a observância de tal entendimento pelas demais instâncias judiciárias, a teor dos arts.
543-A e 543-B do CPC.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 600.458/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente)
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001858 ANO:1999LEG:FED LEI:009718 ANO:1998LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00481 PAR:ÚNICO ART:0543A ART:0543BLEG:FED LEI:005764 ANO:1971 ART:00079
Veja
:
(ATO COOPERATIVO - INCIDÊNCIA - PIS E COFINS) STF - RE 598085-RJ (REPERCUSSÃO GERAL), RE 599362-RJ(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786612-RS
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