REsp 654472 / PRRECURSO ESPECIAL2004/0062208-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 562.980/SC). MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO APELO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O direito ao creditamento do IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/1999 (STF, RE 562.980/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 04.09.2009.
2. Recurso Especial da Fazenda Nacional que não trata da matéria reconhecida em repercussão geral: direito ao crédito presumido do IPI nas operações realizadas após a Lei 9.799/1999, de forma a manter incólume o julgado anterior.
3. Mantido o julgamento proferido no Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL.
(REsp 654.472/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 562.980/SC). MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO APELO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O direito ao creditamento do IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/1999 (STF, RE 562.980/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 04.09.2009.
2. Recurso Especial da Fazenda Nacional que não trata da matéria reconhecida em repercussão geral: direito ao crédito presumido do IPI nas operações realizadas após a Lei 9.799/1999, de forma a manter incólume o julgado anterior.
3. Mantido o julgamento proferido no Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL.
(REsp 654.472/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003LEG:FED LEI:009779 ANO:1999 ART:00011
Veja
:
(IPI - CREDITAMENTO - AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMASTRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO,NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO) STF - RE 562980-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
REsp 961268 RJ 2007/0138287-7 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:03/03/2016REsp 659771 SC 2004/0073365-2 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:17/04/2015
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