- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


REsp 660619 / DFRECURSO ESPECIAL2004/0101543-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPORTAGEM. SERVIÇO SECRETO MILITAR. USO DAS EXPRESSÕES "ARAPONGAS", "ABELHUDOS" E "BISBILHOTEIROS". OFENSA À HONRA E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. LEI DE IMPRENSA E CÓDIGO CIVIL DE 1916. RISCO DE MORTE. 1. A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe n. 208 - divulgado em 5.11.2009 e publicado em 6.11.2009 -, "para o efeito de declarar não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967". Precedentes. 2. Nos termos do Decreto n. 3.695/2000, cabe aos profissionais da área de inteligência de segurança pública, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimento e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza. 3. A utilização de expressões coloquiais e popularescas empregadas para definir o indivíduo que trabalha para o serviço de informação ou espionagem não representam, por si, ilícito civil. Com efeito, o acórdão recorrido não demonstra que tais expressões, no contexto em que foram empregadas, implicaram injúria, difamação ou calúnia, nem que eventualmente extrapolaram os limites da liberdade de expressão e o exercício do direito de informar, de modo a configurar ato ilícito passível de ensejar dano moral. 4. O alegado risco à vida dos autores, consequente da divulgação de seus nomes em matéria jornalística, foi repelido na sentença com base na apreciação das provas dos autos. O acórdão recorrido apenas mencionou com vagar, sem certeza, que os autores "devem ter temido por suas vidas, conforme alegaram", circunstância que recomenda, também nesse aspecto, restabelecer a sentença. 5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 660.619/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, acompanhando o Relator, e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 03/06/2014
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] não se aplica a vedação contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, considerando ser desnecessário o reexame das provas dos autos. Realmente, no presente caso, basta aferir se os fatos incontroversos alegados pelas partes e mencionados na sentença e no acórdão recorrido acarretam efetivamente danos morais". (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] a relação dos nomes dos policiais militares que tiveram suas lotações remanejadas em virtude dos fatos noticiados é de domínio público, a considerar que a Administração Pública é norteada, dentre outros relevantes princípios, pelo da transparência e da publicidade de seus atos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00159LEG:FED LEI:005250 ANO:1967***** LI-67 LEI DE IMPRENSALEG:FED DEC:003695 ANO:2000LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LEI DE IMPRENSA - NÃO RECEPÇÃO) STF - ADPF 130-DF STJ - AgRg no Ag 1421794-RJ, REsp 1382680-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1240633-PE(VOTO-VISTA - DANOS MORAIS - VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 884009-RJ(VOTO-VISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAJORNALÍSTICA - DANO À IMAGEM) STJ - REsp 801109-DF, REsp 296391-RJ(VOTO-VISTA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PUBLICAÇÃO DE NOMESDE SERVIDORES PÚBLICOS) STJ - AgRg no REsp 1206021-RS, REsp 755212-RS
Mostrar discussão