REsp 681824 / PERECURSO ESPECIAL2004/0105947-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IPI RELATIVAMENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 562980-5/SC-RG, sedimentou posicionamento no sentido de que "A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu", orientação essa que restou ratificada pelo STJ no julgamento do REsp 860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
2. Manutenção do acórdão anteriormente proferido pela Primeira Turma quanto aos seguintes pontos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. ÍNDICES APLICÁVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
OMISSIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32 (ART. 1º). CESSÃO DE CRÉDITOS. INVIABILIDADE. JUROS. SELIC.
"1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
2. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
3. Omissis 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: EDcl nos EREsp 417.073/RS, 1ª Seção, Min. Humberto Martins, DJ 12.11.2007; EREsp 675.201/PR, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ 15.10.2007; AgRg no REsp 650.395/RS, 1ª Seção, Min. Denise Arruda, DJ 20.09.2007; AgRg nos EDcl no REsp 674.522/DF, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.11.2007; REsp 769.240/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ 03.09.2007; REsp 669.161/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ 16.10.2007.
5. Inexiste, na hipótese, autorização legal para que a parte compense seus débitos com créditos de terceiros. A compensação de créditos tributários só pode ser realizada pela titular da certificação judicial do crédito.
6. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. " 3. Malogrado o trânsito do segundo recurso especial interposto pelo Fisco, às fls. 1760/1777, a que se subordinava o apelo adesivo da parte contribuinte, descabe cogitar do conhecimento da súplica adesiva, consoante exegese do art. 500, III, do CPC.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento, não se conhecendo do especial adesivo da Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco - Usina Cucaú.
(REsp 681.824/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IPI RELATIVAMENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 562980-5/SC-RG, sedimentou posicionamento no sentido de que "A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu", orientação essa que restou ratificada pelo STJ no julgamento do REsp 860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
2. Manutenção do acórdão anteriormente proferido pela Primeira Turma quanto aos seguintes pontos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. ÍNDICES APLICÁVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
OMISSIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32 (ART. 1º). CESSÃO DE CRÉDITOS. INVIABILIDADE. JUROS. SELIC.
"1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
2. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
3. Omissis 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: EDcl nos EREsp 417.073/RS, 1ª Seção, Min. Humberto Martins, DJ 12.11.2007; EREsp 675.201/PR, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ 15.10.2007; AgRg no REsp 650.395/RS, 1ª Seção, Min. Denise Arruda, DJ 20.09.2007; AgRg nos EDcl no REsp 674.522/DF, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.11.2007; REsp 769.240/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ 03.09.2007; REsp 669.161/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ 16.10.2007.
5. Inexiste, na hipótese, autorização legal para que a parte compense seus débitos com créditos de terceiros. A compensação de créditos tributários só pode ser realizada pela titular da certificação judicial do crédito.
6. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. " 3. Malogrado o trânsito do segundo recurso especial interposto pelo Fisco, às fls. 1760/1777, a que se subordinava o apelo adesivo da parte contribuinte, descabe cogitar do conhecimento da súplica adesiva, consoante exegese do art. 500, III, do CPC.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento, não se conhecendo do especial adesivo da Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco - Usina Cucaú.
(REsp 681.824/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e não
conhecer do recurso especial adesivo da Companhia Geral de
Melhoramentos em Pernambuco - Usina Cucaú, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"A Primeira Turma do STJ, quanto ao ponto do recurso especial
da Fazenda Nacional que discutia a suposta existência de direito ao
crédito incentivado do IPI nas hipóteses de insumos isentos ou sob
alíquota zero, entendeu que a matéria havia sido solucionada pela
Corte Regional com fundamentação eminentemente constitucional,
matéria insuscetível de ser apreciada na via do recurso especial
[...].
No entanto, tendo havido pronunciamento definitivo sobre esse
tema na Suprema Corte, é possível, desde logo, fazer um juízo de
adequação do referido julgamento do SJ ao que decidido pela Corte
Constitucional, por força do que preconiza o art. 543-B do CPC".
"Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a manutenção
dos créditos de IPI relativamente à aquisição de insumos
tributados, isentos, tributados à alíquota zero e não tributados,
utilizados na manufatura de produtos destinados à exportação.
Na espécie, há uma peculiaridade a impedir o prosseguimento do
exame do recurso especial na parte 'insumos tributados à alíquota
zero e não tributados', qual seja, a posterior homologação levada a
efeito pela Vice-Presidência deste STJ do pleito de renúncia ao
direito em que se funda a ação formulado pela Companhia Geral de
Melhoramentos em Pernambuco - Usina Cucaú, no tocante 'aos pedidos
concernentes aos créditos de IPI decorrentes das aquisições de
insumos sujeitos à alíquota zero ou à não tributação' [...].
Nessas circunstâncias, ante a superveniente perda de seu
objeto, fica prejudicado o especial nesse ponto".
Não ocorre julgamento extra petita em decorrência da aplicação
de índices de correção monetária e juros de mora, independentemente
de pedido expresso na petição inicial. Isso porque, conforme
precedentes do STJ, a incidência da correção monetária sobre o valor
objeto da condenação se dá, como os juros de mora, "ex vi legis",
sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de
determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente
incluída.
"[...] a controvérsia posta cinge-se em saber se houve ou não
julgamento extra ou ultra petita, a partir do exame do pedido
deduzido na inicial. Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido
analisou causa de pedir diversa da formulada na petição inicial.
Examinar tal alegação demanda unicamente o cotejo entre o dispostos
na petição inicial e o determinado no acórdão recorrido, o que não
envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é
vedado em sede de recurso especial pela orientação contida na Súmula
07 desta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009779 ANO:1999 ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000162 SUM:000188 SUM:000211LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00167LEG:FED LEI:009250 ANO:1995LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00500 INC:00003 ART:00515
Veja
:
(IPI - CREDITAMENTO - ISENÇÃO - OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.779/1999) STF - RE 562980-SC (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 860369-PE (RECURSO REPETITIVO)(RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - PERDA DE OBJETO) STJ - AgRg no REsp 1011237-RJ, EDcl no REsp 1080808-MG(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -PEDIDO IMPLÍCITO) STJ - EREsp 711276-SP(IPI - CRÉDITO-PRÊMIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - EDcl nos EREsp 417073-RS, EREsp 675201-PR, AgRg no REsp 650395-RS, AgRg nos EDcl no REsp 674522-DF, REsp 769240-PR, REsp 669161-PR(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITOS DE TERCEIROS) STJ - REsp 666456-PE, REsp 870482-RS(RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU COMPENSAÇÃO - JUROS - LEI9.250/1995) STJ - REsp 524143-MG, AgRg nos EDcl no REsp 364035-SP, REsp 462710-PR, EREsp 267080-SC
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