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Jurisprudência


REsp 685465 / PRRECURSO ESPECIAL2004/0103882-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À HERANÇA. APARECIMENTO DE OUTROS HERDEIROS. ANULAÇÃO POR ERRO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL (CC/1916, ART. 178, § 9º, V, b). RECURSO IMPROVIDO. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. Em sede de inventário, é possível identificar dois tipos de renúncia, a denominada renúncia translativa, pela qual o herdeiro transfere bem a determinada pessoa, a quem normalmente indica, e a renúncia abdicativa propriamente dita, pela qual renuncia à herança em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta destes, da classe subsequente, sendo somente essa última espécie considerada a verdadeira renúncia, como esclarece Dolor Barreira. 3. Em situações em que a renúncia é proveniente de erro, permite o art. 1.590 do Código Civil de 1916 a retratação, que, conforme Carvalho Santos, de retratação não se trata, mas de anulação de ato por vício de consentimento. 4. A anulação de ato jurídico viciado por erro se submete ao prazo decadencial do art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, que atinge o próprio direito material perseguido. 5. Recurso especial não provido. (REsp 685.465/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015RIOBDF vol. 93 p. 140
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00085 ART:00086 ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B ART:01590
Veja : (NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE VONTADE - ANULAÇÃO - PRESCRIÇÃO -CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRAZO QUADRIENAL) STJ - AgRg no REsp 1336995-RS, REsp 868524-MT
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