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Jurisprudência


REsp 703677 / SPRECURSO ESPECIAL2004/0162878-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC, ART. 485, III, V, VII). FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO DEVEDOR. PEDIDO REVOCATÓRIO PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. DOLO DA PARTE VENCEDORA. INEXISTÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DA ESPOSA DO ALIENANTE/DEVEDOR NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE INEFICÁCIA DE ATO JURÍDICO. FRAUDE NA VENDA DO IMÓVEL. ALEGAÇÕES DESINFLUENTES NO CASO (DL 7.661/45, ART. 52, VIII). RECURSO DESPROVIDO. 1. Além de não se poder considerar o apontado documento como sendo "documento novo", indispensável para a solução da causa originária, não se pode imputar ao Síndico, representante das Massas Falidas autoras da ação revocatória, um comportamento doloso, pois caberia aos réus, ora recorrentes, apresentar nos autos provas da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A norma do art. 235, II, do Código Civil de 1916, mencionada na inicial da ação rescisória, não tem aplicação na espécie, pois não se cuida de ação movida pelo cônjuge varão sem o consentimento da esposa, mas, ao contrário, ação revocatória movida por massa falida para desfazimento de negócio jurídico. 3. Desinfluentes, no caso, as alegações de não demonstração da fraude, situação que, somente se ocorrente, daria azo à ineficácia da venda do imóvel, pois o pedido revocatório foi embasado no inciso VIII, e não no inciso VII, ambos do art. 52 do Decreto-Lei 7.661/45. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 703.677/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 11/11/2014
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00003 INC:00005LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00052 INC:00007 INC:00008 ART:00055LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00235 INC:00002
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