REsp 704612 / SPRECURSO ESPECIAL2004/0164298-9
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. ART. 948 DO CC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Ação de Indenização por danos morais e materiais decorrente de explosão ocorrida em estabelecimento comercial de fogos de artifício, atingindo um raio de quinhentos metros, o que provocou a morte de mãe e filha, bem como o desabamento de sua residência e destruição do veículo ali estacionado.
2. Os recorrentes (cônjuge/pai e filha/irmã das falecidas) insurgem-se contra o acórdão recorrido, com base na ofensa ao art.
1.537 do Código Civil de 1916 (atual art. 948 do CC/2002), pois estaria demonstrada a dependência econômica da família em relação aos seus membros colhidos no infortúnio, o que exigiria a condenação do Estado no pagamento de pensão mensal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que as vítimas do evento danoso não eram responsáveis pela manutenção financeira dos autores da ação originária. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 704.612/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 19/05/2009)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. ART. 948 DO CC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Ação de Indenização por danos morais e materiais decorrente de explosão ocorrida em estabelecimento comercial de fogos de artifício, atingindo um raio de quinhentos metros, o que provocou a morte de mãe e filha, bem como o desabamento de sua residência e destruição do veículo ali estacionado.
2. Os recorrentes (cônjuge/pai e filha/irmã das falecidas) insurgem-se contra o acórdão recorrido, com base na ofensa ao art.
1.537 do Código Civil de 1916 (atual art. 948 do CC/2002), pois estaria demonstrada a dependência econômica da família em relação aos seus membros colhidos no infortúnio, o que exigiria a condenação do Estado no pagamento de pensão mensal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que as vítimas do evento danoso não eram responsáveis pela manutenção financeira dos autores da ação originária. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 704.612/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 19/05/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2009
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00948 INC:00002
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