REsp 705167 / ALRECURSO ESPECIAL2004/0166362-8
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CARTA DE ARREMATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 247, 343, § 1º, e 412, do CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO.
NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO.
DOENÇA DO ADVOGADO. ILICITUDE DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados como violados.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento fático-probatório dos autos.
3. O exame e o delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos nas instâncias ordinárias, pois sua revisão recurso especial encontra óbice sumular. Assim, cabe à parte provocar a manifestação do Tribunal a quo sobre elemento fático que se mostre relevante ao deslinde da controvérsia e, não sendo atendida, arguir preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 705.167/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CARTA DE ARREMATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 247, 343, § 1º, e 412, do CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO.
NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO.
DOENÇA DO ADVOGADO. ILICITUDE DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados como violados.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento fático-probatório dos autos.
3. O exame e o delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos nas instâncias ordinárias, pois sua revisão recurso especial encontra óbice sumular. Assim, cabe à parte provocar a manifestação do Tribunal a quo sobre elemento fático que se mostre relevante ao deslinde da controvérsia e, não sendo atendida, arguir preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 705.167/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). DANIEL CONDE BARROS, pela parte RECORRIDA: JOSE GILDO
RODRIGUES SILVA
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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