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Jurisprudência


REsp 708510 / SCRECURSO ESPECIAL2004/0172762-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. ART. 543-B DO CPC. COFINS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 377.457/PR). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO JULGADO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STF, ao apreciar o RE 377.457/PR, entendeu ser legal a revogação da isenção da COFINS às sociedades prestadoras de serviços. 2. Assim, como o acórdão proferido por esta Corte está em dissonância com o entendimento do STF, há que se realizar o juízo de retratação. 3. Recurso Especial do contribuinte a que se nega provimento. (REsp 708.510/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja : STF - RE 377457-PR (REPERCUSSÃO GERAL)
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