REsp 708510 / SCRECURSO ESPECIAL2004/0172762-8
TRIBUTÁRIO. ART. 543-B DO CPC. COFINS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 377.457/PR). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO JULGADO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STF, ao apreciar o RE 377.457/PR, entendeu ser legal a revogação da isenção da COFINS às sociedades prestadoras de serviços.
2. Assim, como o acórdão proferido por esta Corte está em dissonância com o entendimento do STF, há que se realizar o juízo de retratação.
3. Recurso Especial do contribuinte a que se nega provimento.
(REsp 708.510/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ART. 543-B DO CPC. COFINS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 377.457/PR). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO JULGADO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STF, ao apreciar o RE 377.457/PR, entendeu ser legal a revogação da isenção da COFINS às sociedades prestadoras de serviços.
2. Assim, como o acórdão proferido por esta Corte está em dissonância com o entendimento do STF, há que se realizar o juízo de retratação.
3. Recurso Especial do contribuinte a que se nega provimento.
(REsp 708.510/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
STF - RE 377457-PR (REPERCUSSÃO GERAL)
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