REsp 717447 / RSRECURSO ESPECIAL2005/0006484-1
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4.º, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. MOLDURA FÁTICA QUE NÃO SE ADEQUA FORMALMENTE AO TIPO PENAL. "MANIPULAÇÃO DE PREÇOS" E USO DE "PRÁTICAS NÃO-EQUITATIVAS" EM OPERAÇÕES NA BOLSA DE VALORES. CONDUTAS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO ATOS DE GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A fraude, no âmbito da compreensão do tipo penal previsto no art.
4º, da Lei n 7.492/86, compreende a ação realizada de má-fé, com intuito de enganar, iludir, produzindo resultado não amparado pelo ordenamento jurídico através de expedientes ardilosos. A gestão fraudulenta se configura pela ação do agente de praticar atos de direção, administração ou gerência, mediante o emprego de ardis e artifícios, com o intuito de obter vantagem indevida (HC 95.515/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/9/2008).
2. O inquérito da Comissão de Valores Mobiliários, bem como seus esclarecimentos posteriores, imputam aos recorridos, como gerente e diretor responsável da Corretora Zaluski, de permitirem, por omissão dolosa, que se desenrolasse um esquema comandado pelo operador Ricardo Luiz Robini Pinto, no qual ocorria a "manipulação de preços" e o uso de "práticas não-equitativas" em operações na Bolsa de Valores, que geraram prejuízos para investidores institucionais, notadamente para Fundos de Pensões.
3. As condutas imputadas aos réus não se enquadram na seara da prática de fraudes, ardis ou artifícios, em atos de gestão, administração ou gerência da instituição financeira, com potencial de prejudicar a saúde financeira da instituição.
4. Recurso especial denegado.
(REsp 717.447/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4.º, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. MOLDURA FÁTICA QUE NÃO SE ADEQUA FORMALMENTE AO TIPO PENAL. "MANIPULAÇÃO DE PREÇOS" E USO DE "PRÁTICAS NÃO-EQUITATIVAS" EM OPERAÇÕES NA BOLSA DE VALORES. CONDUTAS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO ATOS DE GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A fraude, no âmbito da compreensão do tipo penal previsto no art.
4º, da Lei n 7.492/86, compreende a ação realizada de má-fé, com intuito de enganar, iludir, produzindo resultado não amparado pelo ordenamento jurídico através de expedientes ardilosos. A gestão fraudulenta se configura pela ação do agente de praticar atos de direção, administração ou gerência, mediante o emprego de ardis e artifícios, com o intuito de obter vantagem indevida (HC 95.515/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/9/2008).
2. O inquérito da Comissão de Valores Mobiliários, bem como seus esclarecimentos posteriores, imputam aos recorridos, como gerente e diretor responsável da Corretora Zaluski, de permitirem, por omissão dolosa, que se desenrolasse um esquema comandado pelo operador Ricardo Luiz Robini Pinto, no qual ocorria a "manipulação de preços" e o uso de "práticas não-equitativas" em operações na Bolsa de Valores, que geraram prejuízos para investidores institucionais, notadamente para Fundos de Pensões.
3. As condutas imputadas aos réus não se enquadram na seara da prática de fraudes, ardis ou artifícios, em atos de gestão, administração ou gerência da instituição financeira, com potencial de prejudicar a saúde financeira da instituição.
4. Recurso especial denegado.
(REsp 717.447/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00004
Veja
:
(GESTÃO FRAUDULENTA - CONFIGURAÇÃO) STF - HC 95515-RJ
Mostrar discussão