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Jurisprudência


REsp 735231 / RJRECURSO ESPECIAL2005/0046805-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DEBÊNTURES. CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EMITENTE DOS TÍTULOS. NÃO RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE NORMAS POSTERIORES AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A emitente dos títulos não faz parte do contrato cuja nulidade se pretende ver reconhecida, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. 3. Os arts. 1º e 2º da Medida Provisória 2.172-32/2001 não se aplicam ao contrato em debate, pois foram editados depois do ajuste. 4. As Decisões Conjuntas do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários são normas insuscetíveis de apreciação em sede de recurso especial, por não se inserirem no conceito de lei federal. 5. Não demonstrada a ocorrência de fraude à lei, fica mantido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916, relativo à nulidade dos negócios viciados por simulação. 6. A Corte local entendeu inexistir provas acerca da ocorrência de simulação. A revisão dessa conclusão demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 735.231/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Sustentou, oralmente, o Dr. Marcelo Lamego Carpenter, pela parte recorrida.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "Cumpre assinalar não ser cabível a apresentação de dissídio jurisprudencial em relação à interpretação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois não há falar em diversidade de teses a serem confrontadas".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00009 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - DISSIDIOJURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg nos EREsp 435288-SP(FORMAÇÃO DO CONTRATO - NORMA APLICÁVEL - LEI COM VIGÊNCIAPOSTERIOR) STJ - REsp 656554-PR(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - REsp 996203-SP(RECURSO ESPECIAL - SIMULAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 438524-DF, AgRg no Ag 810605-MG
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