REsp 738793 / PERECURSO ESPECIAL2005/0053902-1
RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM REVISTA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA RÉ - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - ABORDAGEM DA MATÉRIA INSERTA NOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em revista.
1. A análise da pretensão recursal referente ao julgamento antecipado da lide e a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta vedada na instância especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
2. A matéria relativa aos artigos 369 e 384 do Código de Processo Civil não fora discutida pelo Tribunal de origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, carecendo do requisito do prequestionamento. Súmula 211 do STJ.
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 98 deste Tribunal.
4. No que diz respeito à violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, em que pese declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF, esta Corte tem autorizado o conhecimento do recurso especial, a fim de analisar a tese de inexistência de responsabilidade civil e a quantificação da indenização arbitrada. Precedentes.
4.1. O teor da notícia é fato incontroverso nos autos, portanto proceder a sua análise e o seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada consequência jurídica (procedência ou improcedência do pedido), é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas. Para o deslinde do feito mostra-se dispensável a reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a valoração de fatos consignados pelo órgão julgador, atribuindo-lhes o correto valor jurídico, portanto, descabida a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
4.2. O mérito do recurso especial coloca em confronto a liberdade de imprensa (animus narrandi e criticandi) e os direitos da personalidade.
4.2.1. A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como o compromisso com a veracidade da informação. Contudo, tal limitação não exige prova inequívoca da verdade dos fatos objeto da reportagem. Esta Corte tem reconhecido uma margem tolerável de inexatidão na notícia, a fim de garantir a ampla liberdade de expressão jornalística.
Precedentes.
4.2.2. Não se olvida, também, o fator limitador da liberdade de informação lastrado na preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.
4.2.3. Da notícia veiculada, muito embora aluda a fatos graves, não se vislumbra outro ânimo que não o narrativo, visto que a reportagem se limita a afirmar que o recorrido estaria sendo "investigado" pelas condutas tipificadas como crime ali descritas, o que, efetivamente, não se distancia do dever de veracidade, porquanto incontroversa a existência de procedimento investigativo.
4.3. A forma que fora realizada a abordagem na matéria jornalística ora questionada está inserta nos limites da liberdade de expressão jornalística assegurada pela Constituição da República, a qual deve prevalecer quando em conflito com os direitos da personalidade, especialmente quando se trata de informações relativas à agente público.
4.4. É sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade.
4.5. Com efeito, se a notícia limitou-se a tecer comentários, ainda que críticos, atribuindo a fatos concretamente imputados, por terceira pessoa, estas identificadas e referidas como as autoras das informações divulgadas (animus narrandi/criticandi), inclusive ante episódios que renderam a instauração de procedimento de investigação, como é o caso dos autos, daí porque deve ser afastada a responsabilização civil da empresa que veiculou a matéria, por se tratar de exercício regular do direito de informar (liberdade de imprensa), bem como do acesso ao público destinatário da informação.
5. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido veiculado na demanda e afastar a multa imposta em sede de embargos de declaração (art. 538, parágrafo único, CPC).
(REsp 738.793/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 08/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM REVISTA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA RÉ - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - ABORDAGEM DA MATÉRIA INSERTA NOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em revista.
1. A análise da pretensão recursal referente ao julgamento antecipado da lide e a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta vedada na instância especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
2. A matéria relativa aos artigos 369 e 384 do Código de Processo Civil não fora discutida pelo Tribunal de origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, carecendo do requisito do prequestionamento. Súmula 211 do STJ.
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 98 deste Tribunal.
4. No que diz respeito à violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, em que pese declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF, esta Corte tem autorizado o conhecimento do recurso especial, a fim de analisar a tese de inexistência de responsabilidade civil e a quantificação da indenização arbitrada. Precedentes.
4.1. O teor da notícia é fato incontroverso nos autos, portanto proceder a sua análise e o seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada consequência jurídica (procedência ou improcedência do pedido), é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas. Para o deslinde do feito mostra-se dispensável a reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a valoração de fatos consignados pelo órgão julgador, atribuindo-lhes o correto valor jurídico, portanto, descabida a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
4.2. O mérito do recurso especial coloca em confronto a liberdade de imprensa (animus narrandi e criticandi) e os direitos da personalidade.
4.2.1. A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como o compromisso com a veracidade da informação. Contudo, tal limitação não exige prova inequívoca da verdade dos fatos objeto da reportagem. Esta Corte tem reconhecido uma margem tolerável de inexatidão na notícia, a fim de garantir a ampla liberdade de expressão jornalística.
Precedentes.
4.2.2. Não se olvida, também, o fator limitador da liberdade de informação lastrado na preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.
4.2.3. Da notícia veiculada, muito embora aluda a fatos graves, não se vislumbra outro ânimo que não o narrativo, visto que a reportagem se limita a afirmar que o recorrido estaria sendo "investigado" pelas condutas tipificadas como crime ali descritas, o que, efetivamente, não se distancia do dever de veracidade, porquanto incontroversa a existência de procedimento investigativo.
4.3. A forma que fora realizada a abordagem na matéria jornalística ora questionada está inserta nos limites da liberdade de expressão jornalística assegurada pela Constituição da República, a qual deve prevalecer quando em conflito com os direitos da personalidade, especialmente quando se trata de informações relativas à agente público.
4.4. É sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade.
4.5. Com efeito, se a notícia limitou-se a tecer comentários, ainda que críticos, atribuindo a fatos concretamente imputados, por terceira pessoa, estas identificadas e referidas como as autoras das informações divulgadas (animus narrandi/criticandi), inclusive ante episódios que renderam a instauração de procedimento de investigação, como é o caso dos autos, daí porque deve ser afastada a responsabilização civil da empresa que veiculou a matéria, por se tratar de exercício regular do direito de informar (liberdade de imprensa), bem como do acesso ao público destinatário da informação.
5. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido veiculado na demanda e afastar a multa imposta em sede de embargos de declaração (art. 538, parágrafo único, CPC).
(REsp 738.793/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando
provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto do
Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, e o voto do
Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, e o voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do
Ministro Marco Buzzi.
Vencidos os Sr. Ministros Antonio Carlos Ferreira (relator) e Luis
Felipe Salomão, que davam parcial provimento ao recurso. Votaram com
o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente).
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Relator a p acórdão
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta
mil reais).
Informações adicionais
:
"A jurisprudência do STJ é no sentido de que os embargos de
declaração opostos com intuito de prequestionamento, resultantes do
legítimo exercício do direito de recorrer da parte, não podem ser
classificados como protelatórios, impondo-se, nestes casos, o
afastamento da multa aplicada".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...]o recorrido desempenhava, à época, importante função
publica - desembargador do TJPE -, tendo antes exercido a
presidência daquela Corte Estadual, o que se faz relevante para
atenuar, segundo a jurisprudência desta Casa, as consequências de
noticiário sobre a conduta do agente público, de quem a sociedade
espera procedimento exemplar. [...].
Nessas condições, penso que o valor da indenização, quando
cotejado com os fatos danosos segundo o que foi narrado pelas
instâncias ordinárias revela que, de fato, o quantum fixado pelo
acórdão recorrido - R$ 480 mil, arbitrados em 04/08/2004 -
apresenta-se além dos limites pautados pela razoabilidade e pela
proporcionalidade, o que autoriza sua redução.
Isso posto, em um novo processo de arbitramento, mister que se
tenha em conta o dever de plena reparação (CC/2002, art. 944) e a
finalidade desencorajante desse tipo de indenização, sem olvidar,
contudo, dos princípios que vedam o enriquecimento imotivado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:UNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00005 INC:00010 ART:00220 PAR:00001LEG:FED LEI:005250 ANO:1967LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00187 ART:00927
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 499681-DF, AgRg no AREsp 126308-SP, AgRg no AREsp 636628-RJ, AgRg no AREsp 579756-SP, AgRg no Ag 1067781-SP, AgRg no AREsp 320660-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 663279-RS, AgRg no REsp 1525323-RS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO -IMPOSIÇÃO DE MULTA) STJ - AgRg no REsp 1541491-SP, AgRg no AREsp 646764-RJ, EDcl no Ag 1414428-SC, AgRg no Ag 1383599-SP(PROCESSO CIVIL - PROVAS DE TEOR DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA -RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 7023-SE, AgRg no AREsp 36522-RJ, AgRg no AREsp 721920-SP(PROCESSO CIVIL - PROVAS DE TEOR DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA -POTENCIALIDADE LESIVA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - REsp 884009-RJ, REsp 959330-ES(LIBERDADE DE IMPRENSA - DEVER DE VERACIDADE - COMPROMISSO ÉTICO) STJ - REsp 680794-PR(LIBERDADE DE IMPRENSA - DEVER DE VERACIDADE - MARGEM DE IMPRECISÃO) STJ - REsp 801109-DF(LIBERDADE DE IMPRENSA - AGENTES PÚBLICOS - DIVULGAÇÃO DE ATOS NAESFERA SOCIOPOLÍTICA) STJ - REsp 801109-DF, AgRg no Ag 928658-DF(LEI DA IMPRENSA - NÃO RECEPÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA) STF - ADPF 130-DF(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - COMENTÁRIOS CRÍTICOS- FATOS CONCRETAMENTE IMPUTADOS POR TERCEIRA PESSOA) STJ - REsp 719592-AL, AgRg no AREsp 7023-SE, AgRg no AREsp 226692-DF(VOTO VENCIDO - DIREITOS CONSTITUCIONAIS - COLISÃO DE DIREITOS -PONDERAÇÃO) STJ - REsp 1297787-RJ(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - REVISÃO DO VALORFIXADO) STJ - AgRg no AREsp 717050-RJ, AgRg no AREsp 642156-RS, AgRg no AREsp 728848-RJ, AgRg no AREsp 717967-RJ, AgRg no AREsp 708150-DF(VOTO VENCIDO - LIBERDADE DE IMPRENSA - INDENIZAÇÃO PELO NOTICIÁRIO- AGENTE PÚBLICO - ATENUANTE DAS CONSEQUÊNCIAS) STJ - REsp 801109-DF
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