REsp 746885 / SPRECURSO ESPECIAL2005/0072665-3
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CDC E DIREITO ECONÔMICO. "OPERAÇÃO CASADA". ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASE BACK) E CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). NULIDADE DO DEPÓSITO EM CDB. INCREMENTO DO CAPITAL DE GIRO E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. VEDAÇÃO DE "OPERAÇÃO CASADA" EM LEIS ECONÔMICAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Violação dos arts. 128 e 460 do CPC não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem, dentro dos limites traçados na inicial, acolheu o expresso pedido de nulidade do contrato e julgou procedente a ação considerando ilegal, com base no art. 39, I, do CDC, a realização de "operação casada", na forma do art. 39, I, do CDC.
2. Diante da teoria finalista, acolhida na jurisprudência deste Tribunal Superior, contratos celebrados para a obtenção de financiamento mediante arrendamento mercantil, do tipo lease back, e para a aplicação financeira dos respectivos recursos em CDB com o propósito de ampliar o capital de giro e fomentar a atividade empresarial não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ausente a figura do consumidor definido no art. 2º do referido diploma.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem atenuado a aplicação da teoria finalista, admitindo a incidência do Código de Defesa de Consumidor na relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais quando estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Ocorre que o acórdão recorrido não apreciou a questão da hipossuficiência ou da vulnerabilidade da autora, tema que, sem dúvida, demandaria o exame das provas referidas, genericamente, pela recorrida. Incidência da mesma orientação contida na Súmula n. 7 do STJ.
4. Cabe ao magistrado aplicar a norma legal que entender adequada aos fatos da causa, não precisando nem devendo se limitar aos dispositivos apresentados pelas partes para julgar o feito, vigorando em nosso Direito os princípios inseridos nos brocardos da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit curia.
5. Nesta instância especial, permite-se a este Tribunal Superior, aplicando o direito à espécie na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, manter o acórdão recorrido mediante a adoção de dispositivos legais e de argumentos jurídicos diversos dos apresentados pelas instâncias de origem e nas contrarrazões ao recurso especial.
6. Apesar de inexistir relação de consumo e de não incidirem as regras do CDC no presente caso, a procedência da ação deve ser mantida por fundamentos jurídicos diversos dos contidos no acórdão recorrido, tendo em vista que a prática da "operação casada" vem sendo proibida há muito tempo na legislação pátria infraconstitucional, inclusive na época da contratação (outubro de 1993), tipificando-a ora como "crime contra a ordem econômica", ora como mera "infração da ordem econômica". De fato, o interesse jurídico protegido extrapola o âmbito da relação contratual estabelecida entre particulares e nela interfere, sendo irrelevante, no caso concreto, incidir ou não o CDC. Busca-se, enfim, nas leis que vedam a "operação casada" (arts. 2º, IV, "b", da Lei n.
4.137/1962, 5º, II e III, da Lei n. 8.137/1990, 3º, VII, da Lei n.
8.158/1991, 20, I, e 21, XXIII, da Lei n. 8.884/1994 e 36, I e § 3º, XVIII, da Lei n. 12.529/2011), coibir atos que atentem contra a livre concorrência, um dos princípios basilares e essenciais à atividade econômica, conforme explicitado na Constituição Federal.
7. Recurso especial improvido.
(REsp 746.885/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CDC E DIREITO ECONÔMICO. "OPERAÇÃO CASADA". ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASE BACK) E CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). NULIDADE DO DEPÓSITO EM CDB. INCREMENTO DO CAPITAL DE GIRO E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. VEDAÇÃO DE "OPERAÇÃO CASADA" EM LEIS ECONÔMICAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Violação dos arts. 128 e 460 do CPC não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem, dentro dos limites traçados na inicial, acolheu o expresso pedido de nulidade do contrato e julgou procedente a ação considerando ilegal, com base no art. 39, I, do CDC, a realização de "operação casada", na forma do art. 39, I, do CDC.
2. Diante da teoria finalista, acolhida na jurisprudência deste Tribunal Superior, contratos celebrados para a obtenção de financiamento mediante arrendamento mercantil, do tipo lease back, e para a aplicação financeira dos respectivos recursos em CDB com o propósito de ampliar o capital de giro e fomentar a atividade empresarial não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ausente a figura do consumidor definido no art. 2º do referido diploma.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem atenuado a aplicação da teoria finalista, admitindo a incidência do Código de Defesa de Consumidor na relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais quando estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Ocorre que o acórdão recorrido não apreciou a questão da hipossuficiência ou da vulnerabilidade da autora, tema que, sem dúvida, demandaria o exame das provas referidas, genericamente, pela recorrida. Incidência da mesma orientação contida na Súmula n. 7 do STJ.
4. Cabe ao magistrado aplicar a norma legal que entender adequada aos fatos da causa, não precisando nem devendo se limitar aos dispositivos apresentados pelas partes para julgar o feito, vigorando em nosso Direito os princípios inseridos nos brocardos da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit curia.
5. Nesta instância especial, permite-se a este Tribunal Superior, aplicando o direito à espécie na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, manter o acórdão recorrido mediante a adoção de dispositivos legais e de argumentos jurídicos diversos dos apresentados pelas instâncias de origem e nas contrarrazões ao recurso especial.
6. Apesar de inexistir relação de consumo e de não incidirem as regras do CDC no presente caso, a procedência da ação deve ser mantida por fundamentos jurídicos diversos dos contidos no acórdão recorrido, tendo em vista que a prática da "operação casada" vem sendo proibida há muito tempo na legislação pátria infraconstitucional, inclusive na época da contratação (outubro de 1993), tipificando-a ora como "crime contra a ordem econômica", ora como mera "infração da ordem econômica". De fato, o interesse jurídico protegido extrapola o âmbito da relação contratual estabelecida entre particulares e nela interfere, sendo irrelevante, no caso concreto, incidir ou não o CDC. Busca-se, enfim, nas leis que vedam a "operação casada" (arts. 2º, IV, "b", da Lei n.
4.137/1962, 5º, II e III, da Lei n. 8.137/1990, 3º, VII, da Lei n.
8.158/1991, 20, I, e 21, XXIII, da Lei n. 8.884/1994 e 36, I e § 3º, XVIII, da Lei n. 12.529/2011), coibir atos que atentem contra a livre concorrência, um dos princípios basilares e essenciais à atividade econômica, conforme explicitado na Constituição Federal.
7. Recurso especial improvido.
(REsp 746.885/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 23/02/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo, dando provimento ao recurso especial, divergindo do Relator,
e os votos do Ministro Luis Felipe Salomão e da Ministra Maria
Isabel Gallotti acompanhando o Relator, a Quarta Turma, por maioria,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo (voto-vista).
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
Não é possível ao STJ, com base no artigo 257 de seu Regimento
Interno, apreciar, ao conhecer do recurso especial, outras questões,
fáticas ou jurídicas, que não tenham sido objeto do recurso ou de
debate entre as partes no decorrer da ação, quer sejam matérias
cognoscíveis de ofício, quer não. Isso porque, ao assim proceder,
estar-se-á comprometendo o devido processo legal e a ampla defesa, o
que, considerados os limites postos na lide, nem mesmo homenageia a
celeridade processual, pois suprime completamente da parte
recorrente a possibilidade de defender-se.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257LEG:FED LEI:004137 ANO:1962 ART:00002 INC:00004 LET:B(REVOGADA PELA LEI 8.884/1994)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00170 INC:00004 ART:00173 PAR:00004LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00005 INC:00002LEG:FED LEI:008158 ANO:1991 ART:00003 INC:00008(REVOGADA PELA LEI 8.884/1994)LEG:FED LEI:008884 ANO:1994 ART:00020 INC:00001 ART:00021 INC:00023(ARTIGOS 20 E 21 REVOGADOS PELA LEI 12.529/2011)LEG:FED LEI:012529 ANO:2011***** LDC-11 LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA ART:00036 INC:00001 PAR:00003 INC:00018LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000456
Veja
:
(CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL) STJ - AgRg no AREsp 386182-AP, AgRg no AREsp 71538-SP, AgRg no REsp 1193293-SP, REsp 938979-DF, EDcl no REsp 1171343-DF(CDC - CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA - INCREMENTO DA ATIVIDADENEGOCIAL - VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 328043-GO, EDcl no AREsp 265845-SP, AgRg no REsp 1149195-PR, EDcl no Ag 1371143-PR(MAGISTRADO - DEVER DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE) STJ - AgRg no Ag 1401660-ES, AgRg no Ag 1327528-RJ, REsp 726408-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1217801-RS, REsp 268909-SP(INSTÂNCIA ESPECIAL - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - FUNDAMENTAÇÃODIVERSA DAQUELA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA) STJ - EDcl no REsp 261793-MG(CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - OPERAÇÃO CASADA) STJ - RHC 12378-SP(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO) STJ - REsp 917531-RS
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